STJ HC 1026577
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE INÉRCIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os fortes indícios de cometimento de crime de homicídio tentado, a periculosidade do agravante e sua condição de foragido desde a decretação da medida. 3. A permanência em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à medida, não havendo falar em perda de atualidade pela ausência de cumprimento do mandado. 4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, inviável a substituição por medidas menos gravosas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.146914-4/000). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 361/367). Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 725): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR O BOM ANDAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. A prisão temporária deverá ser mantida desde que imprescindível para as investigações criminais e preenchidos os demais requisitos da Lei n. 7.960/89. Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 732/740). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a prisão temporária perdeu sua razão de ser diante do excessivo lapso temporal e da paralisia investigativa, pleiteando, ao final, a revogação da medida ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Às e-STJ fls. 752/764, foram apresentados memoriais, nos quais o agravante alega que a inércia estatal, prolongada e injustificada, precede e anula qualquer contemporaneidade que pudesse decorrer da condição de foragido, uma vez que o inquérito policial permanece sem avanços concretos por mais de um ano e meio. Argumenta que a prisão temporária não pode se converter em ordem de captura de validade indeterminada, sob pena de se transformar em punição antecipada. Defende que a fuga não restaura a contemporaneidade perdida, e que a demora injustificada na investigação fulmina os requisitos da medida, configurando constrangimento ilegal. Pleiteia, assim, a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE INÉRCIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os fortes indícios de cometimento de crime de homicídio tentado, a periculosidade do agravante e sua condição de foragido desde a decretação da medida. 3. A permanência em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à medida, não havendo falar em perda de atualidade pela ausência de cumprimento do mandado. 4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, inviável a substituição por medidas menos gravosas. 5. Agravo regimental não provido.