STJ HC 999881
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida ( duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha), indicando a periculosidade concreta do agente. 5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode ser fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 42-44, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de FABIO AURELIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conduta prevista no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia , sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciado na quantidade de droga apreendida. A defesa sustenta que não há elementos concretos que evidenciem o perigo que a liberdade do agravante poderia ocasionar, sendo a decisão fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida. Afirma que o agravante é primário, possui bons antecedentes, sempre exerceu atividade lícita e possui residência fixa, o que afastaria o risco de reiteração delitiva. Destaca que a gravidade do delito, por si só, não justifica a segregação da liberdade do suposto autor, e que a quantidade de droga não é fundamento idôneo para manter a prisão preventiva. O Ministério Público Federal, às fls. 65-71, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo regimental, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida ( duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha), indicando a periculosidade concreta do agente. 5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode ser fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.