Decisão · STJ

STJ AREsp 2967100

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas robustas para a condenação e invocando o princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, ou se há necessidade de prevalecer o princípio in dubio pro reo diante da alegada insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório foi considerado suficiente pela instância ordinária para demonstrar de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito, com destaque para as declarações consistentes da vítima, corroboradas por laudo pericial e histórico de violência doméstica. 5. A pretensão recursal de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade do delito exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, arts. 158 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIO BASILIO MOURA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fl. 136): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, §13, DO CPB. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. REFORMA QUE SE IMPÕE, E APÓS DOSIMETRIA, RESTOU A PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, DEVENDO INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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