Decisão · STJ

STJ HC 1008724

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agr avo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha, e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes, além de possuir condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por entender que há elementos concretos que justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de maconha considerada suficiente para justificar a medida. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.132-134, a qual deneguei o habeas corpus interposto por KLEBER HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante pela prática dos delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 74-87. Nas razões do recurso, o agravante alega quea decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes, como a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos, que não é excessiva, sendo apenas 543 gramas de maconha.Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e bons antecedentes, defendendo a aplicação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agr avo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha, e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes, além de possuir condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por entender que há elementos concretos que justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de maconha considerada suficiente para justificar a medida. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024.
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