STJ HC 1008724
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agr avo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha, e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes, além de possuir condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por entender que há elementos concretos que justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de maconha considerada suficiente para justificar a medida. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.132-134, a qual deneguei o habeas corpus interposto por KLEBER HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante pela prática dos delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 74-87. Nas razões do recurso, o agravante alega quea decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes, como a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos, que não é excessiva, sendo apenas 543 gramas de maconha.Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e bons antecedentes, defendendo a aplicação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agr avo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha, e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes, além de possuir condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por entender que há elementos concretos que justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de maconha considerada suficiente para justificar a medida. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024.