Decisão · STJ

STJ REsp 2214333

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Legitimidade das provas. No caso, houve fundada suspeita a justificar a busca pessoal/domiciliar. Os agentes de segurança pública relataram que i) estavam em patrulhamento de rotina quando observaram dois indivíduos, não identificados, em atitude suspeita de empreender fuga para dentro do imóvel (e depois para rumo desconhecido), ao avistarem a viatura policial - o que motivou o ingresso no indigitado domicílio. As pessoas que ali se encontravam foram revistadas, ocasião em que se localizou ii) 48g (quarenta e oito gramas) de crack com o recorrente, e 4 (quatro gramas) de crack, com a corré, além de petrechos característicos da traficância, inclusive balança de precisão. 3. A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do CPP, desde que baseada em elementos objetivos e verificáveis que indiquem que o abordado esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que restou configurado no caso concreto. 4. A palavra dos policiais militares, coerente com os demais elementos de prova, possui valor probatório e pode embasar a condenação. 5. A desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 863/875) interposto por ALEM MATEUS MOREIRA CUIMBRA, presentado pela Defensoria Pública do Paraná, contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 845/855). O agravante pede a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso à Quinta Turma. Defende o (i) afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente jurídica. Sustenta ter o direito à (ii) absolvição, em virtude da nulidade das provas, por violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 241 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ressalta que inexistiam fundadas razões prévias que justificassem o ingresso no domicílio, sendo a diligência motivada unicamente pela fuga de terceiro, estranho ao agravante. Argumenta, ainda, que a busca pessoal ocorreu posteriormente e sem relação direta com qualquer conduta suspeita do agravante, quem estava no interior do imóvel no qual o terceiro adentrou. Requer, alternativamente, a (iii) desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para uso próprio, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida (4 gramas de crack) e ausência de indícios de mercancia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Legitimidade das provas. No caso, houve fundada suspeita a justificar a busca pessoal/domiciliar. Os agentes de segurança pública relataram que i) estavam em patrulhamento de rotina quando observaram dois indivíduos, não identificados, em atitude suspeita de empreender fuga para dentro do imóvel (e depois para rumo desconhecido), ao avistarem a viatura policial - o que motivou o ingresso no indigitado domicílio. As pessoas que ali se encontravam foram revistadas, ocasião em que se localizou ii) 48g (quarenta e oito gramas) de crack com o recorrente, e 4 (quatro gramas) de crack, com a corré, além de petrechos característicos da traficância, inclusive balança de precisão. 3. A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do CPP, desde que baseada em elementos objetivos e verificáveis que indiquem que o abordado esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que restou configurado no caso concreto. 4. A palavra dos policiais militares, coerente com os demais elementos de prova, possui valor probatório e pode embasar a condenação. 5. A desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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