STJ RHC 219655
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. Decadência do direito de representação. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por alegada decadência do direito de representação da vítima, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando a manifestação inequívoca do interesse em prosseguir com a persecução penal. 3. Além disso, alega-se que a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada a conduta do agravante, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Sustenta-se, também, ausência de justa causa para a ação penal, justificando seu trancamento. III. Razões de decidir 5. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações perante o Ministério Público satisfaz a condição de procedibilidade, afastando a alegação de decadência. 6. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. 7. A existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, com indícios de materialidade e autoria, afasta a alegação de ausência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações satisfaz a condição de procedibilidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 2.083.182/SP, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL JOSÉ LINO DO RÊGO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 428-435, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera a argumentação de que a Lei n. 13.964/2019 exige representação formal da vítima como condição de procedibilidade e de que o Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que tal norma retroage para beneficiar o réu em processos em curso, desde que não haja trânsito em julgado (fls. 442). Aduz que a representação deve ser inequívoca, não sendo suficiente o boletim de ocorrência ou depoimento sem manifestação expressa de desejo de processar, bem como que a vítima não se enquadra na exceção de idade prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal - CP, e o prazo decadencial de 6 (seis) meses para representação já teria transcorrido (fls. 442). Sustenta, ainda, que a denúncia é considerada inepta por não descrever de forma individualizada a conduta do agravante, limitando-se a ilações genéricas sem demonstrar participação dolosa na fraude, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP e cerceando o direito à ampla defesa (fls. 442). Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para trancar a Ação Penal n. 0700295-27.2022.8.02.0023, devido à decadência do direito de representação e à ausência de justa causa, com extinção da punibilidade do agravante (fls. 442). Subsidiariamente, pede seja suspenso o processo penal até que a vítima seja intimada para oferecer representação formal, sob pena de extinção da punibilidade (fls. 442). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. Decadência do direito de representação. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por alegada decadência do direito de representação da vítima, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando a manifestação inequívoca do interesse em prosseguir com a persecução penal. 3. Além disso, alega-se que a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada a conduta do agravante, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Sustenta-se, também, ausência de justa causa para a ação penal, justificando seu trancamento. III. Razões de decidir 5. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações perante o Ministério Público satisfaz a condição de procedibilidade, afastando a alegação de decadência. 6. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. 7. A existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, com indícios de materialidade e autoria, afasta a alegação de ausência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações satisfaz a condição de procedibilidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 2.083.182/SP, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023.