Decisão · STJ

STJ HC 1031846

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão suscitada pela defesa do paciente será tratada no julgamento do mérito da revisão criminal proposta na origem, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO contra a decisão proferida pelo Presidente desta Corte, pela qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, ante a aplicação ao caso do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, § 2º e § 4º, V, da Lei 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alegou, ainda, que o paciente está preso desde junho de 2023, de forma que já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, previsto no art. 112, I, da Lei 7.210/1984. Argumentou que o tempo que o paciente permaneceu preso cautelarmente, em regime mais severo do que aquele autorizado pela lei, deve ser computado para sua progressão diretamente ao regime aberto, uma vez que o regime inicial correto de cumprimento de sua pena seria o semiaberto. Defendeu que a manutenção da prisão preventiva, após o encerramento da instrução processual, carece de fundamento idôneo, convertendo-se em medida meramente aflitiva e em execução antecipada de pena. Requereu, assim, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 11-12): A. Seja reconhecida a nulidade da fixação do regime inicial fechado, determinando-se a imediata retificação da guia de execução penal, com a fixação do regime semiaberto como ponto de partida da execução, em estrita observância ao artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; B. Seja declarado implementado o requisito objetivo para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, reconhecendo-se que o paciente já ultrapassou, há muito, o lapso temporal de 16% da pena imposta, razão pela qual faz jus à imediata progressão para o regime aberto; C. Seja determinado o cômputo do tempo indevidamente suportado em regime fechado como se fosse em regime semiaberto, de modo a impedir que o paciente sofra dupla penalização, garantindo-lhe que o lapso excessivo já cumprido produza os devidos efeitos jurídicos, em consonância com os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da legalidade estrita; D. Subsidiariamente, acaso não se reconheça de plano a possibilidade da progressão ao aberto, que seja decretada a revogação da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentos cautelares que justifiquem a sua manutenção, colocando-se o paciente em liberdade com a aplicação, se assim entender este Tribunal, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados na exordial, apontando a necessidade de se superar o óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão suscitada pela defesa do paciente será tratada no julgamento do mérito da revisão criminal proposta na origem, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.
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