Decisão · STJ

STJ AREsp 2860744

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Derruir a conclusão da Corte local no sentido de que o agravante não indicou, no corpo da inicial, o valor entendido como devido, ensejaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ, aplicável, também quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FAVORITE COMÉRCIO DE MÓVEIS E PLANEJADOS LTDA, contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 244-247, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 158, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. Conforme prevê o art. 917, §3º, do CPC/2015, a apreciação do excesso de execução depende da declaração do valor que o executado entende como correto, acompanhada da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução ou de não conhecimento do fundamento. Caso concreto em que não restou atendido o mencionado requisito, devendo ser mantida a sentença no tocante à rejeição dos embargos à execução. Redimensionamento da verba honorária sucumbencial, à luz do previsto no artigo 85, §11, do CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 180-182, e-STJ). Nas razões de recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 917, § 3º, do CPC, aduzindo que cumpriu o disposto ao juntar o cálculo do valor incontroverso com a inicial dos embargos. Contrarrazões às fls. 212-218, e-STJ. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 221-223, e-STJ), ensejando a interposição do agravo, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 232-238, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 241, e-STJ). A decisão de fls. 244-247, e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, pois para derruir a conclusão de que o recorrente não indicou, no corpo da inicial, o valor entendido como devido, seria necessário o reexame de matéria fática, aplicável também quanto ao dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 251-258, e-STJ), no qual o insurgente defende a inaplicabilidade do referido óbice, ao argumento de que é desnecessário o revolvimento de matéria fática para a análise da controvérsia. Não foi apresentada impugnação (fl. 263, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Derruir a conclusão da Corte local no sentido de que o agravante não indicou, no corpo da inicial, o valor entendido como devido, ensejaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ, aplicável, também quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido.
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