STJ HC 1021482
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi. 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDERSON FILIPE SANTANA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe (HC n. 0010501-69.2025.8.25.0000). Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente, em 15/5/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente não possui outras condenações ou investigações criminais em seu desfavor. Afirma que o inquérito policial não indiciou o paciente pelo crime de tentativa de latrocínio, restringindo a conclusão ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por não restar confirmada a suspeita inicial. Requer, inclusive em liminar, revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, a decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação (fls. 133/139) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi. 3. Habeas corpus denegado.