STJ RHC 214629
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Sentença Condenatória Superveniente. Perda de Objeto. Agravo PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado. 2. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciados. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar e ausência de requisitos do art. 312 do CPP. 3. Superveniência de sentença condenatória em 21/8/2025 torna prejudicado o pedido de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva . 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GONCALVES SANTOS e TIAGO JOSE WLADYKA contra decisão de fls. 150/153, que não conheceu o recurso ordinário em habeas corpus, tendo em vista que se trata de reiteração de pedidos formulados nos RHC 206.231/PR e 208.920/PR, os quais foram desprovidos, com decisões já transitadas em julgado. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO GONCALVES SANTOS e TIAGO JOSE WLADYKA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no julgamento do HC n. 0009070-49.2025.8.16.0000. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 12/8/2024 e posteriormente denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, II, ambos da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente dos pedidos e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. MANUTENÇÃO DE PRISÕES PREVENTIVAS POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de dois pacientes, presos cautelarmente desde 12.08.2024, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, com a decretação da prisão preventiva em 07.08.2024. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção das prisões, destacando a apresentação espontânea dos pacientes e a conclusão da instrução probatória, requerendo a revogação das prisões ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Os pedidos foram indeferidos em decisões colegiadas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das prisões preventivas dos pacientes é legal, considerando a possibilidade da revogação das medidas cautelares diante da conclusão da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As prisões preventivas foram mantidas com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e no suposto dos pacientes, que exerciam funções públicas modus operandi no âmbito da Polícia Civil do Estado." 4. A decisão de manutenção das prisões está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, e por razões de ordem pública demonstradas desde a decretação da custódia cautelar, avaliada e reavaliada em inúmeras ocasiões no 1º e também no 2º grau de jurisdição. 5. Não foram apresentadas novas circunstâncias que justificassem a revogação das prisões preventivas, sendo as alegações dos impetrantes mera reiteração de pedidos anteriores já analisados, não se caracterizando como fato novo o mero encerramento da audiência de instrução probatória e advento da fase do art. 402 do CPP. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a quantidade de droga apreendida, a periculosidade dos agentes e a gravidade contextual da imputação são fatores que justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem." (fls. 47/48). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, imposta com fundamentos genéricos e insuficientes, como a quantidade de droga apreendida e a função pública dos recorrentes (agentes de segurança), sem prova de uso do cargo para fins ilícitos. Aduz que a instância ordinária ignorou o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, que exige fundamentação específica para descartar medidas menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. Liminar indeferida às fls. 96/98. Informações prestadas às fls. 106/129 e 138/144. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar, pois trata-se de reiteração de pedidos formulados nos RHCs 206.231/PR e 208.920/PR, os quais foram desprovidos, com decisões transitadas em julgado em 8/4/2025. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do presente recurso. A propósito, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Ressalta-se que, apesar de impugnar acórdão diverso, as teses de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas foram devidamente analisadas e afastadas nos recursos anteriores. Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)". Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se". No presente recurso, a defesa sustenta que há distinção entre os pedidos anteriormente formulados e a presente impetração, porquanto se busca a reavaliação da prisão preventiva à luz de decisão nova, que manteve a prisão preventiva diante de um quadro probatório já encerrado. Afirma que "o ato coator ora impugnado, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva após o término da instrução, o qual, ressalta-se, foi proferido em momento posterior àqueles enfrentados nos habeas corpus anteriores, não considerou os novos elementos evidenciados na instrução, que demonstram, de forma inequívoca, não ser mais necessária a prisão preventiva dos Agravantes" (fl. 162). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Sentença Condenatória Superveniente. Perda de Objeto. Agravo PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado. 2. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciados. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar e ausência de requisitos do art. 312 do CPP. 3. Superveniência de sentença condenatória em 21/8/2025 torna prejudicado o pedido de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva . 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.