STJ AREsp 2418370
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A defesa sustentou que o reconhecimento da detração e a consequente alteração do regime inicial não demandariam revaloração probatória, bem como que as razões para a modificação da decisão foram detalhadamente expostas no recurso especial e no agravo. Contudo, não foram apresentados argumentos novos ou distintos daqueles já analisados na decisão monocrática. 3. A agravante deixou no momento apropriado de impugnar especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Ademais, mostra-se inviável, no agravo regimental, buscar corrigir as deficiências do agravo em recurso especial não conhecido por falta de regularidade formal (AgRg no AREsp n. 2.078.173/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: INGRID BARBOSA VIEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 2.596-2.598, na qual, em juízo de retratação, reconsiderei a decisão de fls. 2.572-2.573, para não conhecer do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. Neste regimental, a defesa afirmou que não é o caso de incidência do enunciado, pois o pretendido reconhecimento da detração e, consequente alteração do regime inicial, não demanda revaloração probatória. Afirma que "a defesa explicou detalhadamente no recurso especial e agravo as razões da necessária modificação da decisão" (fl. 2.606). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A defesa sustentou que o reconhecimento da detração e a consequente alteração do regime inicial não demandariam revaloração probatória, bem como que as razões para a modificação da decisão foram detalhadamente expostas no recurso especial e no agravo. Contudo, não foram apresentados argumentos novos ou distintos daqueles já analisados na decisão monocrática. 3. A agravante deixou no momento apropriado de impugnar especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Ademais, mostra-se inviável, no agravo regimental, buscar corrigir as deficiências do agravo em recurso especial não conhecido por falta de regularidade formal (AgRg no AREsp n. 2.078.173/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/8/2022). 4. Agravo regimental não provido.