STJ REsp 2049179
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por WILKER VALENTIN MARQUES DE LIMA e YUTI SANTOS FERREIRA, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5065303-47.2019.8.21.0001/RS, assim ementado (fl. 970): EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS POR MAIORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 1. Os réus/embargantes, nos termos do voto minoritário, sustentaram não haver provas para manutenção da condenação. 2. Reconhecimentos fotográfico e pessoal. O artigo 226 do CPP não contempla a hipótese direta do reconhecimento fotográfico. O procedimento de recognição, mesmo em juízo, representa um dos elementos de análise dos fatos. Não há qualquer indício a justificar conclusão no sentido de que a manifestação da vítima, que reconheceu os réus, tenha ocorrido por eventual induzimento ou com o propósito de prejudicá-los gratuitamente, inexistindo dados demonstrando prévia animosidade entre eles. 3. Havendo, em procedimento pessoal e na fase judicial, o reconhecimento dos réus, forçoso destacar que, "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (STJ - AgRg no AR Esp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 01/09/2020). 4. Sentença condenatória mantida. Prevalência das razões de decidir do voto majoritário. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. Em suas razões, o recorrente WILKER VALENTIN MARQUES DE LIMA alega, em síntese, que: (i) o acórdão impugnado negou vigência dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) o reconhecimento pela vítima, realizado sem observância do regramento legal, é insuficiente para amparar o decreto condenatório; e (iii) a situação dos autos se amolda ao show up, consistente em exibir apenas a pessoa suspeita para a vítima, induzindo-a ao reconhecimento. De igual modo, o recorrente YUTI SANTOS FERREIRA sustenta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que sua condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado sem observância da norma de regência. Destaca que o caso se amolda ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 697.790/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, no qual foi concedida a ordem para absolver o paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da inobservância das regras de reconhecimento previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ambos requerem a absolvição por ausência de prova válida da autoria. Ofertadas contrarrazões (fls. 1.030/1.043 e 1.044/1.057), o Tribunal de origem admitiu os apelos (fls. 1.060/1.071 e 1.074/1.085). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.107/1.118, pelo não conhecimento ou não provimento dos recursos especiais, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 226 E 386, VII, TODOS DO CPP, E DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ, E 284/STF. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ARTIGO 226 DO CPP). INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO OU, SUPERADOS OS ÓBICES, NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recursos especiais não conhecidos.