Decisão · STJ

STJ AREsp 2047048

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-12-19publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230, DE 2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. O recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 7 do STJ, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Conclui-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência sedimentada do STJ. 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Em que pese a revogação do art. 11, inciso I, da LIA, a conduta imputada ao réu poderia se enquadrar no inciso V do art. 11, da LIA, haja vista que o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico do agente. Presente a continuidade típico-normativa. 4.O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto. 5. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar parentes do réu. 6. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos. 7. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO DA SILVA SOBRINHO contra a decisão monocrática deste Relator, de fls. 6839-6841, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 1001219-46.2016.8.26.0042. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de RICARDO DA SILVA SOBRINHO, AIRTON CEZAR RIBEIRO, ALICE APARECIDA DO NASCIMENTO, ADILSON PINTO RIBEIRO e LEONTINA BATISTA RIBEIRO, na qual imputa atos de improbidade administrativa. Consta da ação que o então prefeito municipal de Santo Antônio da Alegria-SP contratou irregularmente com os demais requeridos, particulares e parentes seus, o fornecimento de gêneros alimentícios, refeições, materiais de construção, de limpeza e de consumo em geral aos órgãos públicos municipais, sem o devido processo licitatório (fls. 5973-5974). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido RICARDO DA SILVA SOBRINHO à perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos (fls. 5249-5261). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 5269-5423). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 9ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 5973): "APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Fornecimento de gêneros alimentícios, refeições, materiais de construção, de limpeza e de consumo em geral, sem licitação, sem documentação que fundamente a dispensa e sem contrato Má-fé devidamente comprovada - Ações que demonstram o intuito de burlar a lei de licitação - Penas que respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença de parcial procedência mantida Recursos desprovidos". Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 6859-6861) foram rejeitados (fls. 6883-6885). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 6883): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS". Nas razões do recurso especial (fls. 6033-6070), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC - alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em analisar teses defensivas relevantes; (ii) art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92 - alegação de ausência de dolo na conduta do recorrente, afastando a tipificação de improbidade administrativa; (iii) art. 12, caput e parágrafo único da Lei n. 8.429/92 e do art. 22, §§ 2º e 3º, do DL n. 4.657/42 - alegação de desproporcionalidade na aplicação das penas impostas; (iv) art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93 e arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n. 4.320/64, pois a norma em comento não imporia que o valor da dispensa de licitação deva ser considerado globalmente. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 5742-5758). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 6839-6841), por considerar a ausência de impugnação concreta dos fundamentos da decisão recorrida e a incidência da Súmula n. 182 do STJ, devido à falta de dialeticidade recursal. Interpôs o recorrente agravo em recurso especial (fls. 6892-6907). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às (fls. 6915-6922). Este Relator proferiu decisão monocrática de fls. 6839-6841, em que não conheceu do agravo em recurso especial. Sobrevieram embargos de declaração de fls. 6859-6868, que foram rejeitados, consoante decisão de fls. 6883-6885. O recorrente ingressou com o presente agravo interno de fls. 6892-6908, no qual alega necessidade do retorno dos autos ao Tribunal de Origem para o juízo de conformação, pois os acórdãos foram proferidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, assim como sustenta existir absoluta atipicidade da alegada conduta ímproba. Argumenta que não se exige revolvimento fático/probatório para solução da lide e que resta demonstrado, ao contrário do entendimento da r. decisão recorrida, que o agravo em recurso especial cumpriu com a dialeticidade exigida pela norma de regência. Contraminuta ao agravo interno nas fls. 6915-6922, na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo argumenta que não se aplica ao caso o Tema n. 1.199 do STF e que qualquer revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal a quo em relação à aferição do elemento subjetivo exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, impedido pela Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230, DE 2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. O recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 7 do STJ, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Conclui-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência sedimentada do STJ. 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Em que pese a revogação do art. 11, inciso I, da LIA, a conduta imputada ao réu poderia se enquadrar no inciso V do art. 11, da LIA, haja vista que o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico do agente. Presente a continuidade típico-normativa. 4.O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto. 5. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar parentes do réu. 6. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos. 7. Agravo interno parcialmente provido.
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