Decisão · STJ

STJ RHC 218328

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante está preso preventivamente desde 25/04/2025, por suposto envolvimento com crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, artigo 1º, inciso III, e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, e artigo 148, §2º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, alegando a existência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime e a recidiva criminosa específica do agravante. 6. A alegação de ausência de materialidade delitiva não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que garantam a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso III, e §4º, inciso III; Código Penal, art. 148, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO CRISTIAN DOS SANTOS, contra a decisão monocrática de fls. 115-117, por meio do qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 25/04/2025, por suposto envolvimento com os crimes descritos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06; no artigo 1º, inciso III, e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97; e artigo 148, §2º, do Código Penal.Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 57-62. Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no writ, sustentando a ausência de materialidade delitiva, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante está preso preventivamente desde 25/04/2025, por suposto envolvimento com crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, artigo 1º, inciso III, e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, e artigo 148, §2º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, alegando a existência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime e a recidiva criminosa específica do agravante. 6. A alegação de ausência de materialidade delitiva não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que garantam a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso III, e §4º, inciso III; Código Penal, art. 148, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
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