Decisão · STJ

STJ AREsp 2961000

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE MASCARELLO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF) e pela não comprovação da divergência nos moldes do RISTJ e do CPC. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante apontou a ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição) e reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 7.954/7.957). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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