Decisão · STJ

STJ AREsp 2473956

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela B2W COMPANHIA DIGITAL contra acórdão de minha relatoria, no qual neguei provimento ao agravo interno interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 795-798): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL ESTADUAL (FEEF). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 141, 489, 492 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação nem possui as omissões suscitadas ou o erro material alegado pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acórdão recorrido decidiu as questões a partir da interpretação de dispositivos de direito local, quais sejam, os arts. 1º e 2º do Decreto n. 27.815 /2001, o Decreto n. 45.810/2016, os arts. 1º e 2º da Resolução SEFCON n. 5.720/2001 e a Lei n. 7.428/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material, alegando que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à majoração do valor devido ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) pela Portaria SUT n. 102/2018, violando o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97, incisos I a III, do CTN, e à vedação de inclusão de benefícios fiscais instituídos em convênio, conforme a Lei Complementar n. 159/2017 (fls. 805-808). Contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 827-832). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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