STJ HC 1031132
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é admitida quando fundada em elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialm ente nos crimes de natureza permanente, como o de posse irregular de arma de fogo. 2. No caso, a diligência policial foi precedida de informação prestada voluntariamente por corréu, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sobre a localização de arma de fogo em residência diversa, o que restou confirmado com a efetiva apreensão do armamento. 3. Demonstrada justa causa e existência de situação de flagrante, não há falar em violação de domicílio nem nulidade da prova obtida. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, restrita a hipóteses nas quais se comprove, de plano, atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A denúncia descreve com clareza a dinâmica delitiva, indicando a apreensão de carregador e munições com o corréu, a localização da arma de fogo na residência do agravante informação confirmada no cumprimento da diligência , além da confissão do próprio réu quanto à posse do armamento durante o interrogatório policial, circunstâncias que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegada ausência de justa causa e inviabilizando o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS PEDROSA DE CARVALHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor perante esta Corte Superior. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva e, após análise, revogada pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu ao paciente a liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares diversas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual alegando, em síntese, a nulidade das provas obtidas em razão de violação ao direito constitucional ao silêncio do corréu, que teria sido interrogado sem as garantias legais, e da consequente invasão de domicílio na residência do acusado sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões concretas, caracterizando verdadeira fishing expedition. Postulou o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e o trancamento da ação penal n. 0000737-55.2025.8.17.4480. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, assentando que a prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva, que o crime imputado é de natureza permanente - o que excepciona a inviolabilidade do domicílio - e que a entrada na residência do paciente foi precedida de diligência legalmente autorizada. Constatou, ainda, que a denúncia apresentada atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça , sustentando, essencialmente, a nulidade das provas por derivação ilícita e ausência de justa causa para a ação penal. No entanto, a decisão ora agravada não conheceu da impetração, por entender que o habeas corpus estava sendo utilizado como sucedâneo de recurso próprio, invocando a orientação firmada no julgamento da Questão de Ordem no HC n. 535.063/SP. Ainda assim, analisou os fundamentos da impetração e, à luz da jurisprudência consolidada, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade. No presente agravo regimental, a defesa reitera que a decisão agravada deixou de reconhecer flagrante ilegalidade na persecução penal instaurada contra o agravante, insistindo na tese de que a informação prestada pelo corréu foi obtida sem a devida advertência quanto ao direito ao silêncio e que a entrada na residência do agravante deu-se sem mandado judicial e sem justa causa. Sustenta que tais circunstâncias tornam a prova ilícita, com base no artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, com o consequente conhecimento da impetração e concessão da ordem para trancar a ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é admitida quando fundada em elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialm ente nos crimes de natureza permanente, como o de posse irregular de arma de fogo. 2. No caso, a diligência policial foi precedida de informação prestada voluntariamente por corréu, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sobre a localização de arma de fogo em residência diversa, o que restou confirmado com a efetiva apreensão do armamento. 3. Demonstrada justa causa e existência de situação de flagrante, não há falar em violação de domicílio nem nulidade da prova obtida. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, restrita a hipóteses nas quais se comprove, de plano, atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A denúncia descreve com clareza a dinâmica delitiva, indicando a apreensão de carregador e munições com o corréu, a localização da arma de fogo na residência do agravante informação confirmada no cumprimento da diligência , além da confissão do próprio réu quanto à posse do armamento durante o interrogatório policial, circunstâncias que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegada ausência de justa causa e inviabilizando o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.