Decisão · STJ

STJ REsp 2220009

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DANO. DOLO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que o intento lesivo específico do envolvido restou inequivocamente demonstrado. Conforme apurado na instrução processual, o réu agiu motivado por sentimento pessoal de vingança, tendo acessado o sistema de dados da Receita Federal para prejudicar os vendedores do imóvel situado em Angra dos Reis. Ademais, a quantidade expressiva de acessos aos dados das vítimas e as alterações promovidas rechaçam a tese de ausência de dolo e evidenciam a intenção de causar transtornos e embaraços cíveis às vítimas pela suspensão de seus CPF"s. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO VASCONCELOS FILHO (e-STJ fls. 2183/2188) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2171/2172): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 313-A do CP dispõe que constitui crime inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. 2. No presente caso, conforme narrou a denúncia, o envolvido, valendo-se de sua condição de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, teria excluído indevidamente, da base de dados de cadastro de pessoa física mantida pela Receita Federal, os números dos títulos de eleitor de Jorge Fernando Rodrigues e Joaquina Simões Martins e Silva, tendo, na mesma ocasião, inserido informação falsa acerca da naturalidade de ambos os contribuintes com a intenção de lhes causar algum tipo de dano. Ainda, o réu também teria inserido indevidamente, na mesma base de dados de cadastro de pessoa física, a suspensão dos números de cadastro de pessoa física (CPF) de Jorge Fernando Rodrigues e Joaquina Simões Martins e Silva, causando danos às vítimas. 3. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se concretize ao final (AgRg no REsp n. 2.076.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Ainda, o referido tipo penal não exige, para sua configuração, que o dano recaia sobre a própria Administração, podendo atingir terceiros, como na hipótese. 4. Na hipótese, o intento lesivo específico do envolvido restou inequivocamente demonstrado. Conforme apurado na instrução processual, o réu agiu motivado por sentimento pessoal de vingança, tendo acessado o sistema de dados da Receita Federal para prejudicar os vendedores do imóvel situado em Angra dos Reis. Ademais, a quantidade expressiva de acessos aos dados das vítimas e as alterações promovidas rechaçam a tese de ausência de dolo e evidenciam a intenção de causar transtornos e embaraços cíveis às vítimas pela suspensão de seus CPF"s. 5. Agravo regimental não provido. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, tendo em vista a ausência da análise da tese da atipicidade da conduta do recorrente, haja vista que a demonstração do dolo específico de causar dano consubstanciou-se em expressões genéricas como "sentimento de vingança pessoal" e "transtornos e embaraços cíveis", sem a existência de elementos concretos que demonstrem, de forma efetiva, qual seria o dano efetivamente almejado pelo recorrente com a sua conduta (e-STJ fls. 2187). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DANO. DOLO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que o intento lesivo específico do envolvido restou inequivocamente demonstrado. Conforme apurado na instrução processual, o réu agiu motivado por sentimento pessoal de vingança, tendo acessado o sistema de dados da Receita Federal para prejudicar os vendedores do imóvel situado em Angra dos Reis. Ademais, a quantidade expressiva de acessos aos dados das vítimas e as alterações promovidas rechaçam a tese de ausência de dolo e evidenciam a intenção de causar transtornos e embaraços cíveis às vítimas pela suspensão de seus CPF"s. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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