STJ REsp 1855423
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO A SER RESTITUÍDO E DEPÓSITO JUDICIAL A SER LEVANTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A EVENTOS FUTUROS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido no sentido de que não se encontra devidamente demonstrada, mediante prova pré-constituída, a ameaça concreta e atual apta a justificar o manejo da presente impetração com caráter preventivo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Configura reformatio in pejus a decisão proferida em embargos de declaração opostos pela parte vencedora que, a pretexto de sanar omissão, reduz o alcance da ordem mandamental anteriormente concedida, restringindo direitos já reconhecidos em acórdão anterior e ratificado em juízo de retratação, sem provocação da parte contrária. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC e da jurisprudência desta Corte, que veda, inclusive em embargos de declaração, decisão em prejuízo da parte embargante . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S .A. e OUTRA, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5006582-79.2010.404.7000/PR. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S.A. e RÁDIO INTERCONTINENTAL LTDA. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando ver reconhecido o direito de não se submeterem à tributação, a título de IRPJ e CSLL, incidente sobre juros calculados pela taxa SELIC e incorridos sobre depósitos judiciais e tributos recuperados com base em decisão judicial, seja no que se refere aos valores já oferecidos à tributação, seja em relação àqueles que serão recuperados futuramente, a partir de ações já ajuizadas ou a ajuizar, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de exigi-los. O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 308-310), ao fundamento central de que "constituindo os juros de mora acréscimo patrimonial, não há nenhum óbice à incidência de IRPJ e de CSLL sobre eles" (fl. 309). Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 316-345). A Corte de origem, por unanimidade dos votos de sua 2ª Turma, deu parcial provimento ao apelo para, após reconhecer, de ofício, "a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação", reconhecer também o direito das então apelantes de "excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de SELIC aplicada em depósitos judiciais ou nas restituições de valores referentes a tributos recolhidos e que posteriormente foram reconhecidos como inexigíveis na via judicial" (fls. 380-381). O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fls. 382-383; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Extinção do direito de pleitear as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. As verbas auferidas a título de SELIC aplicada a depósito judicial ou a tributos pagos e que foram ou que forem reconhecidos como indevidos em ações judiciais não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição. A correção monetária visa tão somente a preservar o poder de compra da moeda e os juros moratórios objetivam ressarcir o contribuinte que teve a indisponibilidade de parte de seu capital temporariamente tolhida para suspender a exigibilidade de tributos que, ao final de processo judicial, foram declarados ilegítimos pelo Poder Judiciário. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra por ambas as partes litigantes (as ora recorrentes e a UNIÃO - fls. 395-402) foram acolhidos parcialmente, "tão somente para fins de prequestionamento" (fls. 417-419). Contra o referido aresto foi interposto, pelas ora recorrentes, o recurso especial que, nesta Corte Superior, foi autuado como REsp n. 1.376.094-PR, no qual foi proferida, em agosto de 2017, decisão da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa na distribuição, para que ali fosse exercido a competência prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, em virtude do que decidido, pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (fls. 557-563). A Corte de origem (TRF da 4ª Região), novamente por unanimidade de votos dos integrantes de sua 2ª Turma, decidiu, em juízo de retratação, "manter a decisão anterior, por outro fundamento, que reconhece a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e dá provimento parcial à apelação" (fl. 606). Eis a ementa do referido aresto (fls. 605-606): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. 1. A partir do julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000, fica evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda - IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial deste Regional, no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 2. Assim restou ementada a referida Argüição: "TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, E DO ART 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INC. III DO ART. 153 E AO ART. 195, INC. 1, C, AMBOS DA CF. 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. 2. A taxa SELIC, a partir de 01-01-1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 3. Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL. 4. No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial. 5. A incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. 1, c, da CF. 6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, acolhido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.404.0000, Corte Especial, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2016)". 3. E, no que se refere aos depósitos judiciais, igualmente não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição, aplicando-se, aqui, extensivamente, a conclusão da arguição supracitada, dado que a matéria é de natureza constitucional. As ora recorrentes opuseram embargos de declaração ao julgado supra (fls. 676-680), afirmando-o omisso pelo fato de não externar os fundamentos pelos quais restringiu o alcance do provimento de seu apelo "aos indébitos reconhecidos judicialmente e depósitos judiciais que foram ou serão restituídos às impetrantes relativamente às demandas já ajuizadas que motivaram a propositura da presente" (fl. 380; sem grifos no original). Tais embargos foram acolhidos apenas em parte pelo órgão colegiado julgador competente, que supriu a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (fls. 685-693). Vislumbrando, agora, a existência de obscuridade e contradição no acórdão resultante do julgamento dos últimos declaratórios, as ora recorrentes opuseram novos embargos de declaração (fls. 724-732), sendo estes novamente acolhidos em parte, para o fim de suprimir um dos parágrafos do voto condutor do julgado embargado e, com isso, esclarecer que, com a restrição do provimento do apelo, a ordem concedida na espécie deve alcançar "apenas às demandas já ajuizadas e com decisão transitada em julgado" (fl. 731; sem grifos no original). Ainda irresignadas, as impetrantes interpuseram o recurso especial ora em exame. Nas razões deste apelo nobre (fls. 747-788), apontam violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do CPC/2015 - porque a Corte de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, visto que os acórdãos exarados no acolhimento parcial de seus embargos de declaração não teriam sanado adequadamente os vícios nestes recursos apontados como existentes; (ii) arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC - porque a Corte local teria promovido reformatio in pejus ao julgar os embargos de declaração por elas opostos às fls. 676-680. Na oportunidade, apesar de manter, em juízo de retratação (art. 1.040 do CPC), as conclusões que havia externado no acórdão que julgara originalmente a apelação (reconhecendo o direito das impetrantes de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores por elas recebidos a título de SELIC aplicada em depósitos judiciais ou nas restituições de valores referentes a tributos recolhidos e que posteriormente foram reconhecidos como inexigíveis na via judicial), a Corte de origem teria restringido, indevidamente, o alcance da ordem que concedera a valores relativos à demandas já transitadas em julgado, modificando, assim, em prejuízo das embargantes, a determinação original de que referido direito estaria restrito "aos indébitos reconhecidos judicialmente e depósitos judiciais que foram ou serão restituídos .. relativamente às demandas já ajuizadas que motivaram a propositura da presente ação" (fl. 380); e (iii) art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, e arts. 17, 330, inciso III, e 485, do CPC - porque, ao contrário do que afirma o v. aresto recorrido, a existência de direito líquido e certo e o justo receio estão perfeitamente caracterizados no caso concreto, em razão da legislação que estabelece a cobrança combatida fato suficiente para configurar uma ameaça objetiva e jurídica, a possibilitar o manejo da ação mandamental de forma preventiva , sendo, por isso, cabível que a ordem concedida se estendesse tanto a ações ajuizadas e ainda não transitadas em julgado quanto a ações judiciais futuras. Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 816-818), limitando-se a afirmar que o recurso não merece ser admitido ou provido por não restar configurada, no caso, violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Em juízo de prelibação, a Corte de origem admitiu o recurso (fls. 867-868), pelo que ascenderam os autos. A relatora originária do feito, Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão, em maio de 2020, determinando nova baixa dos autos à Corte de origem (fls. 886-889), com vistas a aguardar que fosse resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, a controvérsia relativa ao Tema n. 962 (repercussão geral reconhecida, pelo Plenário daquela Corte, no RE n. 1.063.187/SC). Concluído o julgamento do referido Tema n. 962/STF, no qual firmada a tese de que " é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", retornaram os autos a esta Corte Superior, para exame definitivo do recurso especial ora em apreço (fls. 747-788), pelo que foram distribuídos, em 15 de março de 2024, a este Relator (fl. 929). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO A SER RESTITUÍDO E DEPÓSITO JUDICIAL A SER LEVANTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A EVENTOS FUTUROS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido no sentido de que não se encontra devidamente demonstrada, mediante prova pré-constituída, a ameaça concreta e atual apta a justificar o manejo da presente impetração com caráter preventivo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Configura reformatio in pejus a decisão proferida em embargos de declaração opostos pela parte vencedora que, a pretexto de sanar omissão, reduz o alcance da ordem mandamental anteriormente concedida, restringindo direitos já reconhecidos em acórdão anterior e ratificado em juízo de retratação, sem provocação da parte contrária. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC e da jurisprudência desta Corte, que veda, inclusive em embargos de declaração, decisão em prejuízo da parte embargante . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.