Decisão · STJ

STJ REsp 2162139

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-09-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 2º). VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido. 2. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade parcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo aditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que excluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado para calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta física de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015 (aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no julgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de ilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em nulidade. 4. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC/2015, art. 10). 5. Conforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento imobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato nas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas, apresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não há que se falar em decisão-surpresa. 6. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 7. No contexto dos autos, não se mostra extra petita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação da parte contrária, reconhece a existência de condição puramente potestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação parcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do CC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes, mostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e necessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do contrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites objetivos da lide estabelecidos pelas partes. 8. Mesmo nas relações paritárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002). 9. Efetivamente, ao analisar o contexto da declaração de vontade das partes negociantes, considerando os elementos objetivos ao tempo da celebração do contrato, em contraste com as circunstâncias evidenciadas no momento de sua execução, em atenção aos princípios elementares da função social do contrato, da defesa contra o abuso de direito e da boa-fé objetiva, o Tribunal a quo exerceu um necessário controle da própria funcionalidade econômica do contrato. 10. Consoante constatou o Tribunal de Justiça, o texto da cláusula, na redação do último termo aditivo, que estabelece os critérios de compensação dos valores adiantados pelas compradoras e daqueles despendidos para quitação de dívidas dos vendedores, com previsão de correção monetária em favor das compradoras e com exclusão da correção do valor do metro quadrado a ser entregue aos vendedores, em contraposição à cláusula que não estabeleceu um prazo final certo para a entrega do empreendimento imobiliário, ocasionou um contexto vinculativo-obrigacional inválido, ao estabelecer na prática uma condição puramente potestativa a um dos negociantes, o que permite a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 122 do Código Civil de 2002. 11. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1.108.049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 27/06/2011). 12. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou o entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de identificá-lo; atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 13. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 14. Recurso especial interposto pela parte autora parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES. FIXAÇÃO PARITÁRIA ENTRE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. RAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido. 2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência da ação declaratória e acolheu o pedido reconvencional, para condenar as sociedades reconvindas ao cumprimento da obrigação contratual convencionada, relativa ao pagamento do preço de aquisição das ações por meio de permuta física em unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 4. Não obstante a regra para divisão dos honorários sucumbenciais aos litisconsortes vencedores seja ordinariamente a fixação de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado por cada cliente, admite-se a flexibilização de tal regra a fim de se adequar o rateio, com a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. No caso, não merece reforma o acórdão recorrido ao fixar os honorários sucumbenciais de forma paritária, para os dois grupos de patronos (e não proporcional ao proveito econômico individual de cada litisconsorte), considerando a valoração das circunstâncias envolvendo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo patrono da litisconsorte que litiga em separado aos demais. 6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 7. Recurso especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto ao pedido declaratório, sobre o valor atualizado da causa, e quanto ao reconvencional, sobre o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO DE DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido. 2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência da ação declaratória e acolheu o pedido reconvencional, para condenar as sociedades reconvindas ao cumprimento da obrigação contratual convencionada, relativa ao pagamento do preço de aquisição das ações por meio de permuta física em unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. É incontroverso nos autos que: não há no negócio jurídico celebrado entre as partes cláusula contratual que estabeleça termo certo para o início e finalização do empreendimento imobiliário, com a efetiva extinção da relação jurídica negocial; passados quinze anos da celebração do negócio, ainda não foi realizado sequer o registro do memorial de incorporação para dar início às obras. 4. A obrigação de fazer deve, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertida em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. Inteligência do art. 499 do CPC/2015. 5. No contexto dos autos, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante de pedido expresso dos credores e verificada a prolongada demora da parte demandada no cumprimento da tutela específica, sem que tenha sido fixado um termo certo para essa providência. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 7. É inviável o conhecimento de tema que somente veio a ser suscitado em restritas segundas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa nas razões anteriormente apresentadas. 8. Recurso especial parcialmente provido para acolher o pedido principal deduzido na reconvenção apresentada pela recorrente, determinando-se a conversão da obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, com a fixação dos respectivos contornos, a ser apurada na fase de liquidação, bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto ao pedido declaratório, sobre o valor atualizado da causa, e quanto ao reconvencional, sobre o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A e ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 3.434/3.437): "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE "AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS". PAGAMENTO. PERMUTA FÍSICA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. SINAL, ADIANTAMENTOS EM DINHEIRO E PAGAMENTO DE DÍVIDAS ATRIBUÍDAS AOS VENDEDORES. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A presente hipótese demanda a interpretação das cláusulas contratuais convencionadas em negócio jurídico cujo objeto consiste na aquisição de cotas sociais de sociedade anônima. 1.1. O referido negócio jurídico estabeleceu como forma de pagamento a permuta física de unidades imobiliárias em empreendimento futuro. 1.2. Houve ainda a previsão de pagamento de sinal, adiantamentos em dinheiro e pagamento de dívidas atribuídas aos vendedores. 1.3. A matéria devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na questão a respeito do eventual adimplemento integral, pelas adquirentes, da obrigação contratualmente convencionada. 2. A elucidação do conteúdo da declaração de vontade existente no instrumento negocial mostra-se necessária nas situações em que as partes contratantes divergem a respeito do teor das respectivas cláusulas contratuais, pois a diversidade de entendimentos a respeito da dimensão obrigacional do vínculo de atribuição constituído entre as partes interfere na operatividade do negócio jurídico. 2.1. Nesse sentido, a atividade hermenêutica desempenhada pelo Juiz ao apreciar o texto do contrato consiste no correto dimensionamento das obrigações atribuídas às partes contratantes diante da respectiva autonomia negocial, ou seja, no delineamento do próprio contexto do negócio. 2.3. Para dimensionar corretamente o esforço de cognição a respeito da extensão e dos limites da intencionalidade das partes na celebração do negócio jurídico bilateral, como é o caso dos autos, o esforço inicial hermenêutico deve consistir na determinação de sua "base objetiva". 2.4. A resposta estatal ao exercício de pretensão dirigida à obtenção de provimento jurisdicional efetivo deve ser procedida a partir da análise da base objetiva do negócio, justamente para resguardar o resultado pragmático, igualmente objetivo, vislumbrado pelas atividades empresariais em jogo. 3. A interpretação dos contratos empresariais, além da busca da afirmação de suas funcionalidades jurídica, econômica e política, deve observar também o dever geral de boa-fé entre as partes contratantes, bem como a declaração da vontade exteriorizada pelos negociantes, devendo também estar conectada aos demais dados que compõem o sentido da base objetiva do negócio jurídico, mesmo que em detrimento do sentido literal da linguagem, nos termos dos artigos 112 e 113, ambos do Código Civil. 4. Nos casos em que as partes deixaram de estipular expressamente os eventuais custos de contingência relativamente aos eventuais entraves burocráticos existentes em prejuízo da construção do empreendimento imobiliário, decorrentes de exigências estabelecidas pela Administração Pública e, diante da peculiaridade de que se trata de investimento conjunto, os custos relativos às possíveis situações de risco assumidas na entabulação do negócio jurídico devem ser rateados entre os contratantes com a finalidade de preservação da manutenção do equilíbrio contratual. 5. O texto da cláusula 3.4.2, com a redação atribuída pelo terceiro termo aditivo, que excluiu a correção do valor do metro quadrado pelo INCC, em composição com o teor da cláusula 4.4, que não estabeleceu o termo inicial certo para a contagem do prazo para a entrega do empreendimento imobiliário, acabou por ocasionar, nesse ponto, um contexto vinculativo-obrigacional inválido, pois a soma das proposições negociais respectivas desboca na configuração de condição puramente potestativa a um dos negociantes em relação à execução do objeto principal do negócio jurídico. Ou seja, sujeita ao puro arbítrio de uma das partes a construção do empreendimento, o que deve atrair a aplicação ao caso, ao menos em parte e com a devida observância do princípio da conservação, da regra prevista no art. 122 do Código Civil. 6. A força impositiva das cláusulas contratuais decorre da vinculação dos negociantes ao respectivo comando vinculativo-obrigacional. 7. O Código Civil estabelece nos artigos 168, parágrafo único, e 169, respectivamente, que as nulidades devem ser pronunciadas de ofício pelo Juiz, não sendo permitido supri-las, mesmo em caso de requerimento das partes, e que não são suscetíveis de confirmação, nem tampouco convalescem pelo decurso do tempo. 8. A atualização do valor do metro quadrado pelo mesmo parâmetro adotado para os valores pagos pelas adquirentes não leva ao desequilíbrio entre as obrigações contratadas. Ao contrário, prestigia a cláusula rebus sic stantibus, pois permite a equivalência das prestações com o decurso do tempo e prestigia a racionalidade econômica do contrato. 9. O escopo primordial da ação declaratória consiste em trazer à luz, ou clarear, os elementos de subsistência, de validade e de eficácia da relação jurídica negocial existente, no sentido funcional da própria proteção à esfera jurídica das partes, sem que estejam presentes preponderantemente os demais elementos eficaciais que denotem a própria exigibilidade da pretensão, justamente os efeitos condenatório, constitutivo, mandamental e executivo lato sensu. 9.2. Nesse sentido, em observância à regra da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não é possível, no caso em deslinde, declarar integralmente adimplida a obrigação contratualmente convencionada entre as partes diante do acervo probatório coligido aos autos. 10. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 10.1. Nessas hipóteses o arbitramento do valor imposto à parte em virtude da sucumbência deve observar os requisitos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 11. O art. 8º do CPC determina que ao "aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao hermeneuta para que adote, na forma da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. Assim, a proporcionalidade, como ferramenta do labor hermenêutico, promove a conciliação da atividade interpretativa de uma dada regra com o contexto dos direitos fundamentais. 11.1. Com efeito, nos casos em que o valor dos honorários de advogado, diante da aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC mostrar-se exorbitante, é atribuição do Juízo fixá-lo de modo proporcional, com a aplicação do princípio previsto no art. 8º do mesmo diploma legal. 12. Autos nº 0040746-13.2015.8.07.001: Recurso interposto pelas sociedades anônimas apelantes (Attos Empreendimentos Imobiliários S/A e HC Construtora S/A) desprovido. 13. Autos nº 0040746-13.2015.8.07.001 (Agravo Interno): Embargos de declaração não conhecidos. 14. Autos nº 0039358-75.2015.8.07.001: Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. Recurso interposto pela sociedade anônima apelante (Academia de Tênis Empreendimentos Imobiliários S/A) desprovido. Recurso interposto pela ré reconvinte (Maria Nazaré Farani Azevedo) parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pelos réus reconvintes (Marco Farani, Grace Farani Malheiros e Ricardo Farani) parcialmente provido." Opostos embargos de declaração por HC CONSTRUTORA S/A e por MARCO FARANI, GRACE FARANI e RICARDO FARANI, foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.938/3.971). Opostos segundos embargos declaratórios por MARCO FARANI, GRACE FARANI e RICARDO FARANI e por ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e HC INCORPORADORA S/A, ambos foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 4.237/4.259). O Primeiro Vice-Presidente do TJDFT, ao realizar a admissibilidade dos recursos especiais interpostos por MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO e por MARCO FARANI e OUTROS, fundados na violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para reanálise dos recursos de apelação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015 e eventual juízo de retratação, de acordo com a regra prevista no art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista a suposta divergência com o que foi decidido no Tema Repetitivo 1.076/STJ (e-STJ, fls. 6.494/6.499). O eminente Presidente do TJDFT reiterou a determinação às fls. 6.509/6.511 (e-STJ). Em juízo de retratação, a Terceira Turma Cível do TJDFT, por maioria, em quorum complementado nos termos do art. 942 do CPC/2015, alterou parcialmente o acórdão recorrido para a finalidade de reajustamento do montante dos honorários de advogado, nos termos do voto médio do terceiro vogal, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa no processo principal e na reconvenção, mantida a relatoria originária (e-STJ, fls. 7.226/7.259). Opostos embargos de declaração por ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A e ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (e-STJ, fls. 7.276/7.283), foram rejeitados (e-STJ, fls. 7.475/7.487). Nas razões do recurso especial e respectivo aditamento (e-STJ, fls. 5.211/5.276 e 8.735/8.746), ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A e ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apontaram divergência jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 10 e 277 do CPC/2015 e 168, parágrafo único, e 169 do CC/2002, porquanto proferida decisão-surpresa, sem o devido contraditório, uma vez que o Tribunal a quo, sem a provocação das partes e sem tê-las intimado para manifestação prévia, declarou, de ofício, a nulidade de uma das cláusulas do contrato em discussão, estabelecendo novos critérios para o abatimento dos valores já despendidos pelas recorrentes; b) arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/2015, porque, ao anular a cláusula contratual sem a provocação das partes, ultrapassaram-se os limites objetivos da lide e da matéria devolvida ao Tribunal na apelação, incorrendo em julgamento extra petita e inobservância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum; c) art. 942 do CPC/2015, decorrente da aplicação incorreta da técnica de julgamento ampliado em sede de embargos de declaração; d) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não sanadas as diversas omissões apontadas pela parte em ambos os embargos de declaração; e) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto não verificada pretensão protelatória na oposição dos segundos embargos de declaração, sendo indevida a aplicação de multa processual; f) arts. 112, 113, 317, 421, 422 e 478 do CC/2002, porque não se pode, "a pretexto de tutelar a intencionalidade, eximir uma das partes dos ajustes celebrados, redistribuindo os ônus pela consecução do objeto contratual, pois isso contraria nitidamente os ditames da boa-fé objetiva"; "porque o direito brasileiro, nos arts. 317 e 478 do Código Civil, adotou a teoria da imprevisão, que exige, para que se possa configurar a hipótese de incidência da cláusula rebus sic stantibus, a demonstração de um fato extraordinário e imprevisível como pressuposto para que a intangibilidade do contrato ceda em face de uma circunstância que tenha tornado a prestação devida por uma das partes desproporcional", o que não se verifica no caso dos autos; porque "os recorridos, ao concordarem com a assinatura do Terceiro Termo Aditivo, estavam plenamente cientes e consentiram com o risco de que a atualização do valor do metro quadrado pela variação dos preços de mercado dos imóveis localizados na mesma região para fins de abatimento de todas as quantias pagas em decorrência do contrato poderia influenciar o benefício econômico auferido ao final, podendo aumentá-lo em caso de valorização do bem no mercado imobiliário acima da variação da inflação pelo INCC ou diminuí-lo em caso de oscilação de preço abaixo do índice inflacionário"; g) arts. 122, 166, VII, 168, parágrafo único, e 170 do CC/2002, uma vez que, por um lado, "a cláusula contratual reputada nula não prevê qualquer condição, quanto mais alguma que tenha sujeitado a eficácia do contrato a um evento futuro e incerto de cunho potestativo" e, por outro, "o art. 168, parágrafo único, do Código Civil proíbe expressamente que o juiz supra as nulidades do negócio jurídico, tal como fez, ilegalmente, o v. acórdão recorrido ao determinar que, em vez da forma de compensação definida pela cláusula contratual reputada nula, a apuração do adimplemento contratual deverá seguir as balizas que o próprio julgado criou, com a atualização do valor fixo de R$ 14.000,00 por m pelo INCC"; h) art. 373, I, do CPC/2015, uma vez dirimidas as alegações recursais anteriores, que corroboram a tese de que não se pode adotar critérios diferentes de compensação para o pagamento das dívidas e para os pagamentos em dinheiro diretamente aos recorridos e de que a declaração de nulidade parcial da cláusula 3.4.2 foi ilegal, as premissas fáticas explícitas no próprio v. acórdão recorrido permitem inferir a existência de prova do adimplemento contratual por parte das recorrentes, extinguindo-se, por via de consequência, a obrigação pelo pagamento, já que as recorrentes se desincumbiram do ônus de provar o direito alegado; i) divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de declaração ex officio de nulidade de cláusula contratual; j) arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC/2015, sustentando o descabimento da retratação relativa à fixação dos honorários advocatícios, devido à preclusão lógica da matéria decidida em acórdão proferido na ação conexa (embargos à execução) e não impugnada, bem como à preclusão consumativa pela não interposição de recurso cabível contra o fundamento constitucional não impugnado (Súmula 126/STJ); k) considerando que, na época do julgamento da apelação, em 23.04.2020, não existia a vedação insculpida no art. 85, § 6º-A, do CPC/2015, incluída pela Lei 14.365/2022, deve ser admitida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pela ausência de condenação líquida. Os recorridos apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 6.290/6.345, 6.346/6.360, 6.361/6.389, 6.392/6.420, 6.423/6.451, 6.452/6.480, 8.769/8.795, 8.814/8.818). Tendo havido interesse das partes na composição amigável (e-STJ, fls. 8.966/8.967), os autos foram remetidos , em 24.03.2025, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC-STJ). No entanto, realizada a audiência de mediação no dia 30.06.2025, as partes não chegaram a um consenso e decidiram encerrar a mediação (e-STJ, fls. 8.996/8.998). Os autos foram, então, encaminhados ao eminente Ministro MARCO BUZZI, Supervisor da Câmara de Direito Privado do CEJUSC-STJ, em 1º.07.2025, que determinou a restituição do feito a este Relator em 06.08.2025 para oportuno julgamento (e-STJ, fls. 9.002/9.003). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 2º). VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido. 2. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade parcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo aditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que excluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado para calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta física de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015 (aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no julgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de ilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em nulidade. 4. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC/2015, art. 10). 5. Conforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento imobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato nas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas, apresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não há que se falar em decisão-surpresa. 6. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 7. No contexto dos autos, não se mostra extra petita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação da parte contrária, reconhece a existência de condição puramente potestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação parcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do CC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes, mostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e necessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do contrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites objetivos da lide estabelecidos pelas partes. 8. Mesmo nas relações paritárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002). 9. Efetivamente, ao analisar o contexto da declaração de vontade das partes negociantes, considerando os elementos objetivos ao tempo da celebração do contrato, em contraste com as circunstâncias evidenciadas no momento de sua execução, em atenção aos princípios elementares da função social do contrato, da defesa contra o abuso de direito e da boa-fé objetiva, o Tribunal a quo exerceu um necessário controle da própria funcionalidade econômica do contrato. 10. Consoante constatou o Tribunal de Justiça, o texto da cláusula, na redação do último termo aditivo, que estabelece os critérios de compensação dos valores adiantados pelas compradoras e daqueles despendidos para quitação de dívidas dos vendedores, com previsão de correção monetária em favor das compradoras e com exclusão da correção do valor do metro quadrado a ser entregue aos vendedores, em contraposição à cláusula que não estabeleceu um prazo final certo para a entrega do empreendimento imobiliário, ocasionou um contexto vinculativo-obrigacional inválido, ao estabelecer na prática uma condição puramente potestativa a um dos negociantes, o que permite a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 122 do Código Civil de 2002. 11. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1.108.049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 27/06/2011). 12. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou o entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de identificá-lo; atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 13. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 14. Recurso especial interposto pela parte autora parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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