Decisão · STJ

STJ REsp 1904997

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2020-10-29publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Alteração fundamentada. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial procedência à revisão criminal para alterar a dosimetria da pena aplicada ao agravado. 2. O agravado teve sua revisão criminal julgada parcialmente procedente, com redução das penas aplicadas em razão de ausência de fundamentação idônea na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau e mantidas em sede de recurso apelatório. 3. O agravante alegou violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a dosimetria da pena havia sido devidamente fundamentada na sentença e complementada pelo acórdão em sede de apelação, não havendo ilegalidade que justificasse a revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena aplicada, diante da ausência de fundamentação idônea na sentença de primeiro grau, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é admitida quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 6. O Tribunal de origem constatou ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como conduta social, motivos e consequências, sem elementos concretos nos autos. 7. A revisão criminal permitiu a correção imediata da dosimetria pelo Tribunal de origem, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, sem necessidade de retorno dos autos, sendo legítima a alteração da pena para adequá-la aos parâmetros legais. 8. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal, desde que fundamentada em elementos concretos e legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena quando constatada ausência de fundamentação idônea na sentença, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; 626; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.976.943/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.875/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 232-235, por meio da qual o recurso especial deixou de ser provido. Consta dos autos que o agravado teve sua revisão criminal julgada parcialmente procedente. Desta decisão o agravante interpôs recurso especial, no qual alegou-se violação ao art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art. 573, do mesmo Diploma Legal, afirmando que não houve ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a revisão conferida ao apenado. No regimental (fls. 241-262), sustenta a acusação que, ao contrário do que restou decidido, a sentença da origem fundamentou suficientemente a dosimetria da pena do agravado, fundamentação essa complementada pelo acórdão da origem em sede de apelação. Diz que "somente em casos excepcionais se admite, em sede de Revisão Criminal, alterar a pena imposta, não se mostrando, a revisão criminal, a via adequada para se obter um juízo de valor diverso do manifestado pelo Sentenciante e complementado pelo Tribunal para a reapreciação dos critérios de individualização da pena" (fl. 246). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Alteração fundamentada. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial procedência à revisão criminal para alterar a dosimetria da pena aplicada ao agravado. 2. O agravado teve sua revisão criminal julgada parcialmente procedente, com redução das penas aplicadas em razão de ausência de fundamentação idônea na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau e mantidas em sede de recurso apelatório. 3. O agravante alegou violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a dosimetria da pena havia sido devidamente fundamentada na sentença e complementada pelo acórdão em sede de apelação, não havendo ilegalidade que justificasse a revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena aplicada, diante da ausência de fundamentação idônea na sentença de primeiro grau, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é admitida quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 6. O Tribunal de origem constatou ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como conduta social, motivos e consequências, sem elementos concretos nos autos. 7. A revisão criminal permitiu a correção imediata da dosimetria pelo Tribunal de origem, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, sem necessidade de retorno dos autos, sendo legítima a alteração da pena para adequá-la aos parâmetros legais. 8. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal, desde que fundamentada em elementos concretos e legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena quando constatada ausência de fundamentação idônea na sentença, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; 626; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.976.943/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.875/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
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