STJ HC 1030824
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, "a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundame ntam, e não ao momento da prática delitiva" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 3. No caso, embora os fatos investigados remontem ao ano de 2021, a prisão preventiva mantém sua contemporaneidade e necessidade, pois a coação exercida contra a testemunha presencial na execução ainda repercute diretamente na instrução criminal. A dificuldade enfrentada pelo juízo em colher o depoimento da testemunha, que chegou a se esquivar da intimação, somente viabilizada por meio indireto, revela que os efeitos da ameaça não se esgotaram com o tempo, persistindo em prejudicar a colheita de prova essencial ao deslinde da ação penal. Portanto, a prisão cautelar não se apoia apenas em fatos pretéritos, mas se projeta no presente, pois visa resguardar a higidez da instrução e assegurar o resultado últil do processo e a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI VICTOR DA ROCHA NUNES, em face da decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou sua prisão preventiva (e-STJ fls. 43/48). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O fato delitivo teria ocorrido em 19 de abril de 2021. Segundo relatado na inicial, a denúncia foi oferecida apenas em 19 de abril de 2024, ou seja, três anos após o delito, sem, à época, requerimento de prisão preventiva por parte do Ministério Público. Citado, o paciente apresentou resposta à acusação em 13 de outubro de 2024. Posteriormente, em 8 de novembro de 2024, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública. O pedido foi indeferido pela magistrada de primeiro grau no dia 8/11/2024 (e-STJ fls. 23/24). A audiência de instrução foi realizada em 11 de novembro de 2024, ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva da única testemunha que supostamente teria presenciado os fatos. Inconformado com o indeferimento da prisão preventiva, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em 26 de novembro de 2024, cujas razões foram apresentadas em 10 de dezembro de 2024. O recurso foi provido em 24 de março de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento na existência de possível coação à testemunha presencial e na gravidade do delito imputado. Nas razões do presente agravo regimental, a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, por ausência de fatos novos ou atuais que a justifiquem. Aduz que a decisão monocrática agravada teria incorrido em violação ao artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, ao presumir coação contra testemunha sem base concreta nos autos. Argumenta que a referida testemunha, Roberta dos Reis Figueiredo Pavan, não teria se esquivado da intimação, mas apenas não foi localizada, diante da imprecisão do endereço e das dificuldades ocasionadas por enchentes que atingiram a região. Sustenta que os moradores do local sequer conheciam a testemunha e que o Ministério Público desistiu de sua oitiva sem diligências para localizá-la, evidenciando a ausência de risco à instrução criminal. Alega ainda que a prisão preventiva foi decretada quatro meses após o encerramento da instrução e que, desde sua decretação, em 24 de março de 2025, não houve reavaliação judicial, em violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Acrescenta que o recurso especial interposto nos autos do recurso em sentido estrito encontra-se sobrestado por força do Tema 1.260 do Superior Tribunal de Justiça, o que pode acarretar prolongamento indevido da prisão. Aduz, por fim, que o acórdão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em meras presunções, sem apontar elementos concretos ou individualizados que justifiquem a segregação cautelar, e que a jurisprudência desta Corte exige demonstração objetiva da contemporaneidade do periculum libertatis. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, "a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundame ntam, e não ao momento da prática delitiva" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 3. No caso, embora os fatos investigados remontem ao ano de 2021, a prisão preventiva mantém sua contemporaneidade e necessidade, pois a coação exercida contra a testemunha presencial na execução ainda repercute diretamente na instrução criminal. A dificuldade enfrentada pelo juízo em colher o depoimento da testemunha, que chegou a se esquivar da intimação, somente viabilizada por meio indireto, revela que os efeitos da ameaça não se esgotaram com o tempo, persistindo em prejudicar a colheita de prova essencial ao deslinde da ação penal. Portanto, a prisão cautelar não se apoia apenas em fatos pretéritos, mas se projeta no presente, pois visa resguardar a higidez da instrução e assegurar o resultado últil do processo e a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.