STJ HC 1015125
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Prisão preventiva. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por não caber a impetração como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Prisão preventiva decretada para preservar a ordem pública e econômica, diante de evidências de liderança de organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro. 3. A ordem foi denegada pela Corte de origem, que justificou a prisão preventiva pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, especialmente pelo modus operandi adotado na empreitada criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares alternativas e violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 7. Hipótese em que a prisão preventivamente foi validamente decretada diante de evidências de que os agravantes ocupariam posição de destaque (exercendo liderança) de complexa organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos responsáveis pela fiscalização e lavagem dos valores decorrentes das atividades ilícitas. 8. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 9. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, não restando violada quando a segregação cautelar é decretada para interromper as atividades ilícitas de grupo criminoso em atuação. 10. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na investigação, e visando interromper a atuação de organização criminosa complexa, não se verifica qualquer ofensa à garantia da presunção de inocência. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 12.. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis no caso, pois a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja fundamentada em motivos concretos. 2. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO D AMICO e FERNANDO D AMICO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 177-189). Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) o habeas corpus seria cabível, já que manifesta a ilegalidade praticada pelas instâncias ordinárias; b) a prisão preventiva não seria contemporânea aos fatos sob investigação; c) medidas cautelares alternativas, a exemplo da suspensão da atividade empresarial, seriam suficientes para afastar o risco à ordem pública, tornando a prisão preventiva desnecessária; d) o decreto prisional estaria amparado em fundamentação genérica; e) condições pessoais indicariam a suficiência de medidas cautelares diversas; f) violado o princípio da presunção de inocência. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Prisão preventiva. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por não caber a impetração como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Prisão preventiva decretada para preservar a ordem pública e econômica, diante de evidências de liderança de organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro. 3. A ordem foi denegada pela Corte de origem, que justificou a prisão preventiva pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, especialmente pelo modus operandi adotado na empreitada criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares alternativas e violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 7. Hipótese em que a prisão preventivamente foi validamente decretada diante de evidências de que os agravantes ocupariam posição de destaque (exercendo liderança) de complexa organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos responsáveis pela fiscalização e lavagem dos valores decorrentes das atividades ilícitas. 8. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 9. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, não restando violada quando a segregação cautelar é decretada para interromper as atividades ilícitas de grupo criminoso em atuação. 10. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na investigação, e visando interromper a atuação de organização criminosa complexa, não se verifica qualquer ofensa à garantia da presunção de inocência. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 12.. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis no caso, pois a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja fundamentada em motivos concretos. 2. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024.