Decisão · STJ

STJ AREsp 2515083

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-09-23
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, assim ementada (fl. 2927): DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a apelação, considerou que a matéria tratada nos autos refere-se ao Tema 1.039 do STJ e, em razão disso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para, sobrestado, aguardar o julgamento do referido tema. O acórdão ficou assim ementado (fl. 2749): ADMINISTRATIVO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Conforme precedente do STJ (REsp Nº 1.622.608/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento 11/12/2018), à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 2. Identificado o interesse processual da parte autora e ausente manifestação do juízo de origem acerca dos termos inicial e final da contagem do prazo prescricional, há necessidade de anulação da sentença e se impõe a devolução dos autos à Vara de origem, onde deverão ser sobrestados até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, com posterior reapreciação da matéria, inclusive no que tange à produção probatória compatível para a análise do pleito de mérito. Contra esta decisão, foi interposto recurso especial, que não foi admitido sob a seguinte fundamentação (fl. 2854/2855): Observa-se que o julgado expressamente determinou o sobrestamento dos autos na origem até a conclusão do julgamento do Tema 1.039 do STJ: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Trata-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, com ordem de suspensão nacional. Nos termos delineados, o recorrente carece do direito em recorrer, pois não há vantagem a ser obtida e nem prejuízo a suportar (efeito prático), já que apenas determinado o sobrestamento na origem. Além do mais, alegação de que o julgado violaria preceitos de lei federal relacionados à matéria, assim como a alegação de dissídio jurisprudencial, esbarra no fato de que a decisão do Tribunal, por ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar o julgamento de tema repetitivo da matéria, não se enquadra no conceito de "causa decidida", requisito necessário para o cabimento do recurso especial (Súmula 735 do STF). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido em razão da incidência da súmula 182/STJ. Insiste o recorrente, em seu agravo interno, que refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial. Para tanto, argumenta que "o fato de não haver impugnação ao fundamento de que Tema 1.039/STJ é um precedente de observância obrigatória e vinculante, com ordem de suspensão nacional não quer dizer que no contexto do recurso tal questão foi devidamente impugnada" (2945). Defende que "a questão posta nos autos não está vinculada ao Tema 1029 do STJ, ou seja, o entendimento da Agravante é de que a questão da falta de interesse de agir ante a quitação do contrato não está vinculada à prescrição (Tema 1039/STJ) e que houve violação aos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC" (fl. 2945). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2953). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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