Decisão · STJ

STJ HC 992277

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c.c. artigo 329 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado que o agravante é reincidente. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 329; Código de Trânsito Brasileiro, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.65-66, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ANDERSON SAMPAIO DE OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c.c. artigo 329 do Código Penal e artigo 309 do Código de trânsito Brasileiro. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 13-17. Nas razões do recurso, o agravante alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c.c. artigo 329 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado que o agravante é reincidente. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 329; Código de Trânsito Brasileiro, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
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