Decisão · STJ

STJ AREsp 2555601

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DADOS BRUTOS ORIGINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A defesa sustenta que o descarte do material captado na interceptação foi realizado unilateralmente pela Polícia Federal, sem a devida autorização judicial, o que configuraria violação ao disposto no art. 9º da Lei n. 9.296/1996. Entretanto, essa alegação não foi submetida ao colegiado federal, de modo que ela não foi debatida no acórdão recorrido. Assim, essa matéria carece do necessário prequestionamento, de modo que não pode ser conhecida neste momento. Da mesma forma, não houve o devido prequestionamento em relação à análise do laudo apresentado pelo corréu. 3. Ademais, ainda que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de todos os aspectos técnicos que permeiam a discussão. 4. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. No caso, o acórdão enfrentou efetivamente o ponto considerado omisso pelo agravante, razão pela qual se conclui que os aclaratórios opostos foram motivados por mero inconformismo do acusado. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 6. No caso concreto, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de quebra da cadeia de custódia, afirmando que o laudo pericial apresentado pela defesa não possuía elementos capazes de deslegitimar o trabalho policial realizado. Consignou que "não há elementos a indicar quebra da cadeia de custódia por alegada (mas não concretamente demonstrada) manipulação das transcrições" e que "as defesas de todos os acusados nesta ação penal tiveram amplo e irrestrito acesso a todo o material colhido nos autos da Interceptação Telefônica nº 0002800-46.2013.4.03.6104, sem dificuldades". Logo, afastou expressamente a pretensão de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, indicando que as teses analisadas não foram suficientes para deslegitimar as conclusões obtidas a partir do trabalho realizado pela equipe policial, razão pela qual não foram convincentes acerca da suposta adulteração ou manipulação do conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas relativas aos serviços da BlackBerry. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCIANO HERMENEGILDO PEREIRA agrava da decisão de fls. 3809-3828, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c o artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Operação Oversea, que resultou na apreensão de 84 kg de cocaína no porto de Santos, destinada a Valência, Espanha. O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 6º, I, 157, caput e § 1º, 619 c/c o 315, §2º, IV do CPP e art. 9º da Lei nº 9.296/1996. Sustentou que toda prova utilizada para sua condenação deriva exclusivamente dos elementos obtidos a partir da interceptação telefônica e telemática, sem que os dados brutos originais tenham sido juntados aos autos, configurando quebra da cadeia de custódia. Na decisão agravada, conheci parcialmente do recurso especial, considerando ausente o prequestionamento quanto à violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, e afirmei que a análise dos questionamentos técnicos demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando que: a) as matérias estão devidamente prequestionadas, pois o Tribunal de origem conheceu da tese defensiva, ainda que a julgasse extemporânea; b) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo, em violação ao art. 619 do CPP; c) não se trata de questão de reexame probatório, mas de valoração jurídica do fato incontroverso de que apenas relatórios policiais em formato HTML foram disponibilizados, sem os dados brutos originais; d) a não disponibilização do conteúdo bruto captado durante a interceptação configura violação ao direito à prova e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DADOS BRUTOS ORIGINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A defesa sustenta que o descarte do material captado na interceptação foi realizado unilateralmente pela Polícia Federal, sem a devida autorização judicial, o que configuraria violação ao disposto no art. 9º da Lei n. 9.296/1996. Entretanto, essa alegação não foi submetida ao colegiado federal, de modo que ela não foi debatida no acórdão recorrido. Assim, essa matéria carece do necessário prequestionamento, de modo que não pode ser conhecida neste momento. Da mesma forma, não houve o devido prequestionamento em relação à análise do laudo apresentado pelo corréu. 3. Ademais, ainda que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de todos os aspectos técnicos que permeiam a discussão. 4. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. No caso, o acórdão enfrentou efetivamente o ponto considerado omisso pelo agravante, razão pela qual se conclui que os aclaratórios opostos foram motivados por mero inconformismo do acusado. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 6. No caso concreto, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de quebra da cadeia de custódia, afirmando que o laudo pericial apresentado pela defesa não possuía elementos capazes de deslegitimar o trabalho policial realizado. Consignou que "não há elementos a indicar quebra da cadeia de custódia por alegada (mas não concretamente demonstrada) manipulação das transcrições" e que "as defesas de todos os acusados nesta ação penal tiveram amplo e irrestrito acesso a todo o material colhido nos autos da Interceptação Telefônica nº 0002800-46.2013.4.03.6104, sem dificuldades". Logo, afastou expressamente a pretensão de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, indicando que as teses analisadas não foram suficientes para deslegitimar as conclusões obtidas a partir do trabalho realizado pela equipe policial, razão pela qual não foram convincentes acerca da suposta adulteração ou manipulação do conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas relativas aos serviços da BlackBerry. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8 . Agravo regimental não provido.
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