Decisão · STJ

STJ HC 1017536

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA CRIMINOSA DO AGENTE. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a revogação da prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na reiterada conduta delitiva do agente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do agente, uma vez que é reincidente específico e foi preso novamente na posse de 60g de maconha e dinheiro em espécie, na garupa de uma motocicleta, conduzida pelo seu filho menor e inabilitado , não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso im provido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO PIRES DE LACERDA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa reitera a ilegalidade da busca pessoal motivada em denúncia anônima da traficância pelo agente, o que resulta na contaminação da prova obtida no flagrante. Destaca, ainda, que não há fundamento concreto para a prisão preventiva, bem como a suficiência de outras cautelares ao caso, uma vez que o agravante reúne condições pessoais favoráveis. Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que o agravante seja colocado em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA CRIMINOSA DO AGENTE. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a revogação da prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na reiterada conduta delitiva do agente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do agente, uma vez que é reincidente específico e foi preso novamente na posse de 60g de maconha e dinheiro em espécie, na garupa de uma motocicleta, conduzida pelo seu filho menor e inabilitado , não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso im provido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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