STJ HC 1010160
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em embargos de declaração em Habeas corpus. Bloqueio de bens. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da medida constritiva de bens , afirmando que os pacientes são terceiros de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência processual que justifique o bloqueio patrimonial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de locomoção dos pacientes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito de ir e vir do acusado. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens. 7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para levantar bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção do paciente". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 6º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA e ANA HELENA PASSOS CARVALHO SILVA contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 455-457). Consta nos autos que Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG determinou o bloqueio da matrícula do imóvel - n. 4.312 -, Fazenda Cachoeira dos Bandeirantes, localizada no município de São Roque de Minas/MG (e-STJ, fls. 19-20). Os ora pacientes impetraram habeas corpus - n. 1.0000.25.080223-8/000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em decisão monocrática da lavra de Desembargador integrante da referida Corte, a impetração não foi conhecida (e-STJ, fls. 19-20). Insatisfeita, a defesa impetrou novo habeas corpus - n. 1.0000.25.080223-8/001 - contra a referida decisão monocrática. O referido writ foi autuado como agravo regimental e não conhecido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 429-431). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, uma vez que a medida constritiva de bens persiste desde 05/03/2021. Afirmou que os pacientes são terceiros de boa-fé, tendo adquirido o imóvel que possuía matrícula registral regular. Ressaltou que, até o momento, não houve formalização de denúncia ou qualquer outra providência processual que justifique o bloqueio patrimonial. Sustentou que a pretensão defensiva não envolve reexame de provas, mas sim a correção da medida ilegal imposta. Por fim, ponderou ser cabível o uso de habeas corpus para afastar o bloqueio indevido de bens patrimoniais. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para fazer cessar imediatamente o sequestro do imóvel e, no mérito, a confirmação do pedido liminar e o afastamento do extinção precoce do writ originário. Em decisão monocrática, esta Relatoria, indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 436-439). Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 455-457). No regimental (e-STJ, fls. 462-483), a parte agravante declara ser possível a utilização do habeas corpus para levantar medidas assecuratórias. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de declaração em Habeas corpus. Bloqueio de bens. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da medida constritiva de bens , afirmando que os pacientes são terceiros de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência processual que justifique o bloqueio patrimonial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de locomoção dos pacientes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito de ir e vir do acusado. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens. 7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para levantar bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção do paciente". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 6º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.