Decisão · STJ

STJ RHC 220733

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PARECER ACOLHIDO. 1. Não se verifica irregularidade a infirmar qualquer ato processual, quando o recorrente é procurado por diversas vezes, no endereço fornecido nos autos, e não é encontrado. E, anos depois, novas tentativas de citação são empreendidas pela Justiça ordinária, inclusive em endereço localizado em outro estado da Federação, mas também sem resultado positivo. 2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da aplicação da lei penal quando, embora o recorrente tenha constituído advogado nos autos, o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Adriano Reis da Silva contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no HC n. 033769-71.2025.8.05.0000. Narram os autos que o recorrente é acusado da suposta prática de roubo qualificado, conforme o art. 157, § 2º, II, do Código Penal, ocorrido em 2001. Consta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em 26/6/2007, após a citação por edital, devido à impossibilidade de localização pessoal do réu. Neste recurso, a defesa alega, de início, que a citação por edital realizada em 2007 foi inválida, pois não foram esgotadas as diligências para a localização pessoal do réu, configurando nulidade absoluta do processo. Sustenta que, mesmo com a suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula 415 do STJ, o lapso temporal desde a data do fato até data da ciência do réu supera o prazo de 20 anos, devendo ser reconhecida a prescrição. Por fim, afirma que a prisão preventiva é ilegal por falta de contemporaneidade e fundamentação concreta, além de inexistência de conduta evasiva por parte do réu. Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA da citação realizada no processo de origem (0000363-33.2007.8.05.0258), bem como de todos os atos processuais subsequentes desde a referida citação, e determinar a reabertura da instrução processual, com a devida e válida citação pessoal do Paciente, expedindo-se, desde já, o competente **CONTRAMANDADO DE PRISÃO** ou **SALVO-CONDUTO** em favor de ADRIANO REIS DA SILVA, ou subsidiariamente, pugna pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ADRIANO REIS DA SILVA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com a consequente revogação imediata do mandado de prisão preventiva. ou, ainda, pela revogação da prisão preventiva de ADRIANO REIS DA SILVA, por ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA, expedindo-se o competente contramandado de prisão ou salvo-conduto em seu favor, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade (fls. 312/313). Não houve pedido liminar. Não foram solicitadas informações processuais. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, pelo não provimento do recurso (fls. 322/326). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PARECER ACOLHIDO. 1. Não se verifica irregularidade a infirmar qualquer ato processual, quando o recorrente é procurado por diversas vezes, no endereço fornecido nos autos, e não é encontrado. E, anos depois, novas tentativas de citação são empreendidas pela Justiça ordinária, inclusive em endereço localizado em outro estado da Federação, mas também sem resultado positivo. 2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da aplicação da lei penal quando, embora o recorrente tenha constituído advogado nos autos, o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
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