Decisão · STJ

STJ AREsp 2874342

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2379-2388) interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida (fls. 2372-2375), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Ação Rescisória n. 2068988-05.2024.8.26.0000, assim ementado (2241-2250): Ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica. Acórdão rescindendo que não reconheceu a existência de causa que impedisse a propositura da ação de cobrança de acréscimo de tarifas de energia elétrica e por conseguinte a fluência do prazo prescricional. Decisão proferida em cumprimento de sentença que negou à Exequente a exclusão da cobrança do acréscimo de 20% em sua tarifa no período subsequente ao trânsito em julgado, por ter sido este o limite fixado no título executivo. Quadro em face do qual a propositura da ação cobrança do acréscimo relativa ao período posterior ao trânsito em julgado estava autorizada. Intepretação razoável da norma jurídica que não autoriza a rescisão do julgado. Ação improcedente. A parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a matéria em discussão envolve exclusivamente questão de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2393-2402). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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