STJ REsp 2208604
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Legitimidade das provas. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia específica acerca da prática de tráfico no local e pela fuga dos agentes ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack, além de balanças de precisão e caderno de contabilidade, tudo a configurar e justificar a fundada suspeita para o ingresso no domicílio e validar as provas colhidas. 3. Autoria e materialidade delitivas. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à autoria e materialidade do delito, bem como à desclassificação para uso pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. Dosimetria. A fixação da fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, circunstâncias que podem ser valoradas tanto na pena-base quanto na modulação da fração, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência desta Corte. 5. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário vinculado, sujeito a controle de legalidade, sendo suficiente a fundamentação idônea e proporcional para a modulação da fração redutora. 6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1694/1703) interposto por MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1647/1657). O agravante pede a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso à Quinta Turma. Defende o (i) afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente jurídica e esta relatoria não justificou concretamente a sua incidência. Sustenta ter o direito à (ii) absolvição, ante a ilicitude da prova obtida mediante ingresso forçado em domicílio, sem autorização judicial e baseado exclusivamente em denúncia anônima; e a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Pede a (iii) aplicação da fração máxima de 2/3 no redutor do tráfico privilegiado, diante do preenchimento dos requisitos legais e da carência de fundamentação concreta para a fixação do redutor no patamar mínimo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Legitimidade das provas. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia específica acerca da prática de tráfico no local e pela fuga dos agentes ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack, além de balanças de precisão e caderno de contabilidade, tudo a configurar e justificar a fundada suspeita para o ingresso no domicílio e validar as provas colhidas. 3. Autoria e materialidade delitivas. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à autoria e materialidade do delito, bem como à desclassificação para uso pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. Dosimetria. A fixação da fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, circunstâncias que podem ser valoradas tanto na pena-base quanto na modulação da fração, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência desta Corte. 5. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário vinculado, sujeito a controle de legalidade, sendo suficiente a fundamentação idônea e proporcional para a modulação da fração redutora. 6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.