STJ AREsp 2677681
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à possibilidade ou não de compensação e à ocorrência ou não de prescrição no julgamento da apelação cível (fls. 3.160-3.169), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 3.163-3.165, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas, e de que ocorreu a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMIRO CRESCENCIO DOS SANTOS, CARLOS DA SILVA GUIMARAES, MARIA ANGELICA CASTRO DE AGUIAR, CELSO NASCIMENTO TRINDADE, DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO, EDNO INACIO DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA FILHO, LUCIA DE OLIVEIRA MENEZES, LUIS CARLOS DO ESPIRITO SANTO, SERGIO CORREA MARASSI contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3.330-3.337). Pondera a parte agravante que há violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 3367). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à possibilidade ou não de compensação e à ocorrência ou não de prescrição no julgamento da apelação cível (fls. 3.160-3.169), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 3.163-3.165, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas, e de que ocorreu a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.