STJ AREsp 2977292
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. .1 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: LIMITAÇÃO DOS.1.1 JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE.1.2 DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC,1.3 ART. 27). TESE NÃO ACOLHIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ART. 205). TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. MONITORAMENTO DA DEMANDA PELO .1.4 E DEMAIS DILIGÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. NUPOMEDE PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DE CONDUTA TEMERÁRIA DA PATRONA DA AUTORA. . JUROS1.5 REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 18 (DEZOITO) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO.1.6 COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, 356 I e II, do CPC. Sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido.