STJ REsp 2187765
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso concreto, derruir a conclusão do Tribunal de origem de que houve ciência inequívoca da parte devedora da data dos leilões demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALERIA AMARAL BARBOSA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 785): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA - PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE - NECESSIDADE - TERCEIRO LEILÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DA DÍVIDA A PARTIR DA SEGUNDA HASTA PÚBLICA FRUSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA ELEVADO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP). - Se frustrado o segundo leilão, ocorre, por força do disposto no art. 27, §5º, Lei 9.514/97, a extinção compulsória da dívida, de modo que as partes ficam exoneradas de suas obrigações contratuais, razão pela qual não mais subsiste a exigência de intimar o devedor fiduciante acerca da data de uma eventual nova hasta pública, cuja realização, para efeito de venda do bem, sequer é obrigatória. - O STJ, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os honorários sucumbenciais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando quaisquer dos citados parâmetros forem elevados. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 865-870). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 874-899), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 373, I, II, e §1º, e 878, do CPC/2015; e 26, §5º, e 27, §2ºA e §5º, da Lei nº 9.514/97, alegando a nulidade no procedimento de execução extrajudicial, porquanto o banco recorrido não intimou a recorrente acerca dos leilões extrajudiciais e não demonstrou por quais motivos os dois primeiros leilões foram frustrados; Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 918-924 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 932-933 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 960-966), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 970-983), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 988-993 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso concreto, derruir a conclusão do Tribunal de origem de que houve ciência inequívoca da parte devedora da data dos leilões demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.