STJ HC 1030616
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, PLEITO DE DEFERIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS BENESSES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas." (AgRg no AREsp n. 2.340.288/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 2. "A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)." (AgRg no R Esp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HENRIQUE DIAS AZEVEDO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou a ocorrência do apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 162/164). No writ impetrado nesta Corte Superior, a Defesa informou que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque teria subtraído, "para si, 01 (um) barbeador e 01 (um) secador, pertencentes ao estabelecimento Daniel Barba, representado por Daniel Pereira de Souza, além de uma cédula de identidade e um bilhete único, pertencente a Daniel Pereira de Souza" (e-STJ fl. 56). Alegou que houve nulidade absoluta pela falta de oferecimento de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público, em afronta ao art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a reincidência do paciente é genérica, não específica, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sustentou que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, e que a pena mínima aplicada foi inferior a quatro anos, além de inexistirem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do paciente, o que justificaria a concessão do benefício. Afirmou que a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal afronta o direito constitucional de petição e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, a Defesa requereu a concessão da ordem para que o Ministério Público seja obrigado a propor o acordo de não persecução penal ao paciente, ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração originária. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão monocrática ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, PLEITO DE DEFERIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS BENESSES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas." (AgRg no AREsp n. 2.340.288/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 2. "A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)." (AgRg no R Esp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.