Decisão · STJ

STJ REsp 2154509

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de imputações genéricas e ausência de demonstração do elemento subjetivo não afasta o entendimento da Corte de origem, que reconheceu a presença de indícios suficientes de que o recorrente, na condição de gestor público, participou de atos de improbidade administrativa ligados a irregularidades na execução de convênio, com possível favorecimento indevido à empresa contratada, dano ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. 2. A modificação das conclusões do acórdão demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 793-805) interposto por ADILSON DE JESUS SANTOS contra decisão contra decisão por mim proferida (fls. 782-787), por meio da qual foi conhecido parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento. O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 641-646), na Apelação Cível n. 0800142-93.2020.4.05.8503, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EXECUÇÃO DA OBRA CONVENIADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Apelações de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que rejeitou a inicial da ação por ato de improbidade administrativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. Cuida-se de ação por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Tobias Barreto - SE, contra Adilson de Jesus Santos, prefeito da aludida municipalidade, à época dos fatos, sob a acusação da prática de atos ímprobos no âmbito da execução da obra do procedimento licitatório em discussão nos autos. 3. Dos fatos. O Ministério da Cidadania e o Município de Tobias Barreto firmaram o Convênio nº 776256/2012, cujo objeto era a construção de um Centro de Referência De Assistência Social - CRAS, tendo como instituição financeira interveniente a Caixa Econômica Federal, que destinou à municipalidade o valor de R$ 270.000,00, por via do Contrato de Repasse nº 0400560-43. Segundo a narrativa da petição inicial da ação, id. 4058503.3837581, foi constatada uma série de irregularidades no procedimento licitatório da Tomada de Preços nº 006/2013, cujo procedimento gerou o Contrato Administrativo nº 073/2013, tendo sido contratada a empresa H & M - Projetos e Construções para a execução da obra. 4. Da pretensão recursal. Cinge-se ao inconformismo em face da sentença, porquanto a peça exordial da ação arrima-se na presença dos requisitos legais para o seu recebimento. 5. Materialidade e indícios de autoria. Os argumentos contidos em ambos os apelos expressam a realidade fático-jurídica verificada nos autos. Observa-se dos autos narrativa contundente dos fatos que motivaram o ajuizamento da ação por ato de improbidade administrativa, tudo a partir das irregularidades inicialmente constatadas na execução da obra objeto do Convênio nº 776256/2012. Ressalte-se a existência de fortes indícios de que o demandado, na condição de gestor público, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Tobias Barreto, concorrera para a prática dos atos ímprobos indigitados pelo autor, atos dos quais veio a ser indevidamente favorecida a empresa contratada. 6. No caso, mostra-se um contexto fático a ser posto ao crivo da discussão na instrução probatória, porquanto não se vislumbram apenas irregularidades na seara do procedimento licitatório, mas, também, os sérios indícios da prática de atos caracterizadores de improbidade causadores de dano ao erário e de ofensa a preceitos da Administração Pública, imputados ao demandado, cuja conduta não se desvencilha da responsabilização própria do múnus público por ele exercido. 7. O caderno processual distingue os aspectos próprios da imputação dos atos de improbidade, de forma clara e precisa, a descrever suficientemente os indícios da materialidade, a individualizar as condutas praticadas, bem como do elemento subjetivo, o dolo específico, a ponto de conferir seriedade à acusação. A prática de tais atos impõe a necessária dilação probatória, com a deflagração da instrução processual, na estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. Nesta fase preliminar, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, cuja aplicabilidade confere maior proteção ao interesse público. Assim, encontrando-se suficientemente instruída e em devida forma, o recebimento da inicial é imperativo da necessidade de se deflagrar a fase de instrução da ação, para uma apuração mais detida dos fatos, em busca da verdade real, a oportunizar ao autor provar as alegações e ao demandado responder às imputações da prática do ato ímprobo. 9. Com efeito, o desenho da lide está bem conformado, impondo-se o recebimento da petição inicial. 10. Apelações providas. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por não ter considerado que os fatos apontados são incontroversos e que a análise jurídica da conduta atribuída dispensa reexame de provas, sendo possível sua revaloração no Recurso Especial, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que a controvérsia reside quanto à ausência de individualização da conduta dolosa e da demonstração do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 810-817 e 818-819). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de imputações genéricas e ausência de demonstração do elemento subjetivo não afasta o entendimento da Corte de origem, que reconheceu a presença de indícios suficientes de que o recorrente, na condição de gestor público, participou de atos de improbidade administrativa ligados a irregularidades na execução de convênio, com possível favorecimento indevido à empresa contratada, dano ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. 2. A modificação das conclusões do acórdão demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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