STJ HC 1015147
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias condenaram o agravante à pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 21/5/2015. 3. A defesa apresentou argumentos a favor de: i) afastar a exasperação da pena-base, mantendo-a no mínimo legal; (ii) aplicar a atenuante da confissão; (iii) aplicar a fração de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo; (iv) fixar regime inicial aberto para cumprimento de pena, sem prejuízo da detração do período de sanção já cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO FERNANDO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante: i) afastar a exasperação da pena-base, mantendo-a no mínimo legal; (ii) aplicar a atenuante da confissão; (iii) aplicar a fração de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo; (iv) fixar regime inicial aberto para cumprimento de pena, sem prejuízo da detração do período de sanção já cumprida. Neste agravo regimental, sustenta que "nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal. Dessa forma, não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias condenaram o agravante à pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 21/5/2015. 3. A defesa apresentou argumentos a favor de: i) afastar a exasperação da pena-base, mantendo-a no mínimo legal; (ii) aplicar a atenuante da confissão; (iii) aplicar a fração de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo; (iv) fixar regime inicial aberto para cumprimento de pena, sem prejuízo da detração do período de sanção já cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.