Decisão · STJ

STJ HC 1006250

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-25publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 93/96) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 85/88), que, embora tenha acolhido os embargos declaratórios, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CALEBE SOUSA RODRIGUES, diante da ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça. Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para fixar o regime inicial fechado, uma vez que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, nas circunstâncias do crime e por ser o crime equiparado a hediondo, o que contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (e-STJ, fl. 93). Argumenta, ainda, que esta Corte, ao analisar o habeas corpus aqui impetrado, incorreu em ilegalidade ao utilizar a reincidência do ora agravante para justificar o recrudescimento do regime, já que tal fundamento não teria sido utilizado pelas instâncias ordinárias. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja fixado o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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