Decisão · STJ

STJ AREsp 2232061

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-09-23
CIVIL
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo fático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICROSENS S/A ou MICROSENS LTDA. contra decisão da lavra da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que conheceu do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1218-1224). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução opostos pela ora Agravante (fls. 608-610). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 817-836). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 817): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - MULTA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - LEGALIDADE - IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO NÃO VEICULADA POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. - O Código de Processo Civil prevê as matérias que podem ser discutidas nos embargos à execução de título executivo extrajudicial, que são: a inexigibilidade do título ou da obrigação; a incorreção da penhora ou da avaliação; o excesso ou a cumulação indevida de execuções; a retenção de benfeitorias necessárias ou úteis; a incompetência do Juízo; além de qualquer matéria que poderia deduzir em sua defesa no processo de conhecimento (CPC, art. 917). - Aquele que descumprir o contrato administrativo se sujeita às penalidades, salvo se provar que a parte adversa deu causa a um fato impeditivo, ou ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro (art. 57, Lei nº 8.666/96). - As sanções devem ser aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade (Decreto-Lei nº 4.657/1942 e suas alterações). - A multa é penalidade passível de incidência após regular processo administrativo em que se apura irregularidade, diante da sua "natureza pecuniária". - A reconhecida legalidade do processo administrativo impõe a manutenção da sanção aplicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 858-867). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 872-886), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 7º, 369, 370 489, § 1º, inciso IV, 917, inciso VI, 1.009, § 1º, 1.013, caput e § 3º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 54, § 1º, incisos II e V, e 57, § 1º, inciso II e V, da Lei n. 8.666/93. Ponderou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Apontou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais carece de fundamentação adequada. Afirmou que houve cerceamento de defesa, pois foi indevidamente indeferido o pedido de produção de provas apresentado pela ora Agravante, as quais teriam o condão de corroborar as teses de ausência de culpa dessa, porque o atraso teria sido consequência de circunstâncias e fatos incontroláveis e de responsabilidade de terceiros, ausência ausência de comprovação de prejuízo experimentado pela ora Agravada e a ocorrência de erro na contagem do prazo estipulado para atender às chamadas de assistência técnica. Esclareceu que (fl. 880): A prova testemunhal e a expedição de ofícios à fabricante dos equipamentos fornecidos para o fim de esclarecimento das informações e motivos do atraso na entrega, resolveriam o ponto central do presente feito: verificação da responsabilidade pelo atraso da entrega dos computadores, especialmente para verificar se referido atraso ocorreu por fato alheio à esfera de controle da Recorrente. Argumentou que as teses de que houve cerceamento de defesa e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) deveriam ter sido apreciadas e decididas pela Corte de origem, porquanto o exame dessas questões em sede de tutela provisória e de agravo de instrumentos, por se tratarem de feitos de cognição sumária, não elide a necessidade de que todas sejam examinadas em caráter exauriente, quando da apreciação da apelação. Asseverou que (fl. 882): .. a análise dos vícios no processo administrativo é matéria de defesa cabível em sede de embargos à execução conforme disposto no CPC e na doutrina suscitada no v. acórdão, especialmente porque seu acolhimento acarreta necessariamente a invalidação da CDA. A Recorrente poderia ter deduzido esses argumentos em processo de conhecimento. Asseriu ter sido devida e e documentadamente comprovado que o atraso se deu em decorrência de fato imprevisível e que não dependia da vontade da ora Agravante, mas tal circunstância foi ignorada pelas instâncias ordinárias. Ademais, laborou em equívoco a Corte de origem ao concluir que havia discricionariedade quanto ao indeferimento do pedido de prorrogação do início da etapa de execução de contrato, sendo certo que, ao contrário, era dever da Agravada prorrogar o prazo contratual, pois o atraso se deu por motivos alheios à vontade da ora Agravante. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 900-912). O recurso especial não foi admitido (fls. 916-925). Foi interposto agravo (fls. 928-941). Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, a qual, por meio da decisão de fls. 966-970, conheceu do agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, desprovê-lo. Aduz a ora Agravante, nas razões do presente agravo interno (fls. 1230-1243), que o Tribunal de origem se omitiu quanto ao exame de questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia e que deixou de apresentar fundamentação adequada a amparar as conclusões plasmadas no acórdão objurgado. Pontua que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incide, na espécie, a Súmula n. 283 do STF. Defendeu que todos os dispositivos legais tidos por violados têm relevância e pertinência quanto ao deslinde da controvérsia. Assim, não é aplicável o óbice contido na Súmula n. 284 do STF. Disse que todas as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 1249-1258). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 18/4/2024 (fl. 1262). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1264-1272). É o relatório. EMENTA DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo fático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido.
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