Decisão · STJ

STJ REsp 2179008

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.661-1.673), que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: I) incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; II) incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; III) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ; IV) usurpação de competência constitucional; V) incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ; VI) impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a. Nas razões recursais, a parte agravante aduz não ser caso de impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a, ao afirmar que: "Embora o especial tenha sido interposto à luz de dois fundamentos distintos, não se veem incidir os óbices apontados quanto à parte correspondente ao artigo 105-III-a da Constituição. Certo é, ainda, que o alegado dissenso jurisprudencial tinha o intuito de apenas complementar o fundamento principal do recurso, que é a negativa de vigência a dispositivos de lei federal. É dizer: apesar de os argumentos ministeriais se complementarem, eles tratam de questões distintas, independentes e sujeitas a regramentos próprios, razão porque devem ser analisadas individualmente." (fl. 1.684). Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. dispensa-se o revolvimento de fatos e provas - visto não se discutir que a área indevidamente ocupada está inserida às margens do Rio Paraná, área de preservação permanente .. ." (fl. 1.684). Pugna pela não incidência, por analogia, do enunciado das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, haja vista que: " .. extrai-se dos votos da desembargadora relatora do voto vencedor e do desembargador relator originário, vencido no julgamento da causa, além de voto-vista, que mencionam expressamente os artigos tidos como contrariados. Eis trecho do voto vencedor da desembargadora relatora: .. Como visto, sobre o prequestionamento, a matéria foi amplamente discutida pelas instâncias ordinárias, aludindo-se aos dispositivos infraconstitucionais tidos por contrariados pelo órgão ministerial. Mais: para se ter prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido: bastam debate e decisões anteriores fundados na norma em questão, como evidenciado no caso." (fls. 1.684-1.692). Defende não ser caso de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF, ao considerar que: " .. apontou-se expressa e adequadamente a negativa de vigência dos artigos 4º-I, 7-caput-§1º e 8-caput da Lei 12651/2012, além dos artigos 4º-VII e 14-§1º da Lei 6938/81, tendo-se dememonstrado - ao longo de várias páginas, inclusive - de que modo houve ofensa aos referidos dispositivos de lei, a viabilizar o pleno entendimento e enfrentamento da questão controversa. A pretensão do órgão ministerial é a de condenação dos agentes pelo dano ambiental, que não se limita à demolição e retirada de materiais, à proibição de promover-se novas edificações e ao dever de viabilizar o restabelecimento progressivo da vegetação local, abrangendo também o dever de indenizar por outros danos ambientais - morais e materiais - constatados. Como destacado nas razões recursais, .. ." (fls. 1.693-1.701). Assevera pela não incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que: " .. a menção genérica ao interesse da municipalidade não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta ofensa à norma constitucional for reflexa." (fls. 1.701-1.702). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 1.704-1.734). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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