STJ AREsp 2883618
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. Ao decidir sobre a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 105-106; sem grifos no original): "Ao compulsar os autos do primeiro grau, verifica-se que a Magistrada determinou a intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito, tendo transcorrido o prazo, sem manifestação. Assim, o Estado manteve-se inerte por mais de 30 dias, conforme certidão, além da ausência por 5 dias após a intimação de para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Desse modo, a Juíza proferiu sentença pelo abandono da causa. Consoante a legislação processual em vigor, configura o abandono de causa, com extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, III, §1º, do CPC/15. Nesse prisma, analisando o caso dos autos, denoto que não merece guarida as razões recursais, tendo em vista que o Estado da Paraíba permaneceu inerte, sem responder às intimações realizadas pelo Poder Judiciário, configurando o abandono da causa. .. Assim sendo, é possível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do CPC/15, por abandono de causa, uma vez que a parte, intimada para impulsionar o feito, não se manifestou". 4. No julgamento do Tema n. 314/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 5. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 6. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve abandono da causa pela Fazenda Pública e de que não se observaram os requisitos legais para a extinção do processo, conforme os arts. 485, inciso III e § 1º, do CPC e 40 da Lei n. 6.830/1980 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que a decisão agravada incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o recolhimento das diligências dos oficiais de justiça e a impossibilidade da extinção da execução fiscal por abandono, sem observar o procedimento de suspensão e posterior arquivamento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, além da aplicação de prévia intimação na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Argumenta que a decisão não aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, pois a extinção ocorreu sem a observância dos requisitos legais, e que não há pretensão de reexame de provas, mas sim de correta aplicação dos dispositivos legais, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. Ao decidir sobre a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 105-106; sem grifos no original): "Ao compulsar os autos do primeiro grau, verifica-se que a Magistrada determinou a intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito, tendo transcorrido o prazo, sem manifestação. Assim, o Estado manteve-se inerte por mais de 30 dias, conforme certidão, além da ausência por 5 dias após a intimação de para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Desse modo, a Juíza proferiu sentença pelo abandono da causa. Consoante a legislação processual em vigor, configura o abandono de causa, com extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, III, §1º, do CPC/15. Nesse prisma, analisando o caso dos autos, denoto que não merece guarida as razões recursais, tendo em vista que o Estado da Paraíba permaneceu inerte, sem responder às intimações realizadas pelo Poder Judiciário, configurando o abandono da causa. .. Assim sendo, é possível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do CPC/15, por abandono de causa, uma vez que a parte, intimada para impulsionar o feito, não se manifestou". 4. No julgamento do Tema n. 314/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 5. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 6. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve abandono da causa pela Fazenda Pública e de que não se observaram os requisitos legais para a extinção do processo, conforme os arts. 485, inciso III e § 1º, do CPC e 40 da Lei n. 6.830/1980 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido.