Decisão · STJ

STJ AREsp 2575736

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRÉU PREMATURAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) 2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental. Considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Por essa mesma razão, o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei. Na mesma linha: AgInt no AR Esp n. 1.553.547/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023; E Dcl no AR Esp n. 1.580.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, D Je de 6/10/2020; REsp n. 1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 14/9/2020; e AgInt no R Esp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020. 4. Embora não haja irregularidade ou nulidade em apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em ação civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há litisconsórcio passivo facultativo, a irresignação prospera quanto à exclusão prematura do corréu, que pode concorrer direta ou indiretamente para a atividade causadora do dano ambiental ou dele se beneficiar direta ou indiretamente. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEUSES VIEIRA DE PAIVA e SONIA REGINA LINS DE PAIVA contra decisão por mim proferida por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração (339-340). Pondera a parte agravante (fls. 354-355): Primeiramente, vale ressaltar que o relator não poderia ter dado provimento parcial ao recurso especial, visto que a questão jurídica debatida, a (i)legitimidade passiva do recorrente Eleuses, não possui jurisprudência dominante nesta Casa. .. De outro lado, no mérito, a questão sobre a legitimidade passiva do agravante Eleuses não poderia ter sido analisada em sede de recurso especial, visto que isso redundaria no imprescindível reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é vedado na via recursal extraordinária. 04. Pior ainda, para decidir como decidiu, a decisão monocrática partiu de premissa fática manifestamente equivocada, com a devida vênia. .. A premissa equivocada é justamente considerar que, no caso, a concorrência direta ou indireta de Eleuses para atividade causadora do dano ambiental será objeto de prova, pois não será. Consoante constou expressamente nos acórdãos proferidos pelo TJ-SP, órgão judicante soberano sobre os fatos, sequer haverá produção de prova nesse sentido, pois o agravado não alegou, na petição inicial, que Eleuses tenha contribuído direta ou indiretamente com o dano ambiental ou se beneficiado dele .. Foi apresentada resposta ao agravo interno(fl. 363-370). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRÉU PREMATURAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) 2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental. Considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Por essa mesma razão, o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei. Na mesma linha: AgInt no AR Esp n. 1.553.547/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023; E Dcl no AR Esp n. 1.580.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, D Je de 6/10/2020; REsp n. 1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 14/9/2020; e AgInt no R Esp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020. 4. Embora não haja irregularidade ou nulidade em apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em ação civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há litisconsórcio passivo facultativo, a irresignação prospera quanto à exclusão prematura do corréu, que pode concorrer direta ou indiretamente para a atividade causadora do dano ambiental ou dele se beneficiar direta ou indiretamente. 5. Agravo interno desprovido.
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