Decisão · STJ

STJ AREsp 2189740

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-08-15publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, o agravo em recurso especial não preencheu o requisito de admissibilidade, uma vez que deixou de refutar, de forma adequada, os óbices ao processamento do recurso pelo Tribunal de origem. Mais precisamente, não houve impugnação à Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do CPP. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL OTHERO e MARCOS OTHERO agravam da decisão da Presidência desta Corte Superior às fls. 733-735 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Consta dos autos que os acusados foram condenados às penas de reclusão de 6 anos, 9 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, e 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto, mais multa, respectivamente, pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Os agravantes aduzem, em síntese, a ilegalidade na busca domiciliar. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido em função do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante as teses expostas no recurso especial. Requerem, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, o agravo em recurso especial não preencheu o requisito de admissibilidade, uma vez que deixou de refutar, de forma adequada, os óbices ao processamento do recurso pelo Tribunal de origem. Mais precisamente, não houve impugnação à Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do CPP. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →