STJ HC 959945
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADOS E CONSUMADO). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs a medida cautelar de comparecimento em juízo, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Selso Ricardo Larroque Pereira, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (HC n. 1416361-63.2024.8.12.0000 - fls. 10/17). Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (em relação à vítima Franklin Michel Lima); art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, segunda parte, do Código Penal (quanto à vítima Fernando Rodrigues dos Santos); e art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 18, I, segunda parte, do Código Penal, por três vezes (quanto às vítimas Doriedson Ramos da Cruz, Valdecir de Carvalho e Edson dos Santos Cardoso), todos na forma do art. 69, do Código Penal, em 15/3/2022, foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da comarca de Naviraí/MS e restou condenado à pena de 60 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o recurso em liberdade (Autos n. 0001604-64.2021.8.12.0029 - fls. 25/38). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (n. 0001604-64.2021.8.12.0029 - fls. 39/53) objetivando a nulidade do julgamento, ao argumento de cerceamento de defesa, tendo os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria de votos, em sessão de julgamento realizada em 28/5/2024, dado provimento ao recurso defensivo para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com determinação de que os apelantes fossem submetidos a um novo, nos termos da seguinte ementa (fl. 39): EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - DEFESA - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO - DISPENSA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO SEM A CONCORDÂNCIA DA DEFESA - INSURGÊNCIA REGISTRADA OPORTUNAMENTE EM ATA E DEMONSTRADO PREJUÍZO - RECURSO PROVIDO. A dispensa de testemunhas embora seja direito natural das partes, não é absoluto no procedimento do Tribunal do Júri quando, após depositado o rol de testemunhas, nos termos do art. 422, do CPP e, já estando instalada a sessão plenária, já havia uma expectativa de sua oitiva na sessão de julgamento, acarretando em surpresa a desistência unilateral da testemunha, ainda que tenha sido arrolada pela parte contrária, uma vez que os artigos 467 e 468 preveem o direito da inquirição das testemunhas presentes à sessão de julgamento por todas as partes. Para se efetivar a ampla defesa, a dispensa da testemunha, após instalada a sessão do Júri, somente pode ser efetivada com a anuência da outra parte. Tendo a defesa demonstrado oportunamente logo após a dispensa unilateral de testemunha, possível prejuízo com o ato impugnado durante a sessão de julgamento, não há preclusão para impugnação recursal da matéria, devendo ser reconhecida a nulidade do ato por cerceamento de defesa, com determinação de novo julgamento, com permissão da produção da prova que havia sido indeferida em Plenário. Sob a alegação de que o ora paciente se encontrava retido sem prisão preventiva decretada, em razão da anulação do julgamento, a defesa impetrou o HC n. 1416361-63.2024.8.12.0000 (fls. 10/17), tendo a Corte local, em sessão permanente e virtual realizada em 31/10/2024, à unanimidade, denegado a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 10): EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - RPISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO A CADA 90 DIAS (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP) - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, apta a revelar sua periculosidade constituem motivos válidos para a decretação da prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em decorrência da conduta do réu que mudou de residência sem prévia comunicação. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1395). Condições pessoais eventualmente favoráveis não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. É inviável a adoção de medidas cautelares mais brandas do art. 319 do Código de Processo Penal caso se mostrem insuficientes às finalidades a que se destinam. Sobreveio, então, o presente writ, em que o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão se fundamentou em parâmetros totalmente desfavoráveis ao acusado .. no processo de origem sequer existem provas ou testemunhas que imputam os assassinatos ao paciente. .. Por fim, a decisão não demonstra de maneira cristalina o motivo das cautelares do artigo 319 não serem aplicadas no caso concreto (fls. 4/5). Ao final, requer (fl. 9): a) Seja deferida a liminar rogada para determinar a liberdade de Selso Ricardo Larroque Pereira, tendo em vista que este tem endereço fixo e nenhuma condenação contra si e poderá, inclusive, utilizar tornozeleira eletrônica ou quaisquer meios do artigo 319 do CPP. b) Caso vossa excelência assim não entenda pela concessão de liberdade total para Selso Ricardo Larroque Pereira, requer a liberdade mediante a concessão das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois este pode e cumprirá a decisão do superior tribunal de justiça .. . Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 514.135/MS. Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133/139). Em 4/7/2025, foram juntadas aos autos novas informações noticiando que não estão em curso a ação penal referida, uma vez que, apesar de os autos terem retornado a este juízo aos 11/3/2025, foram novamente encaminhados ao egrégio TJ/MS, para a apreciação das demais teses defensivas inseridas na apelação criminal. Repiso que tal remessa se deu por meio do despacho de fl. 1436, conforme a ordem contida no acórdão publicado no bojo dos autos do REsp n. 2.169.763/MS (fl. 150). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADOS E CONSUMADO). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs a medida cautelar de comparecimento em juízo, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Ordem de habeas corpus denegada.