Decisão · STJ

STJ REsp 1923374

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-02-24publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o exequente não comprovou a notificação válida do contribuinte, encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que negou provimento ao recurso especial (fls. 251-261). Consta dos autos que o Juízo singular extinguiu a execução fiscal ajuizada pela parte ora agravante, diante da não comprovação da constituição do crédito exequendo mediante a notificação do devedor. Irresignada, a parte exequente interpôs apelação, que não foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 142): EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A higidez do título executivo é pressuposto processual, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC. 2. A validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal. 3. A nulidade formal do crédito tributário autoriza novo lançamento, observado o disposto no art. 173, II, do CTN. Os subsequentes embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Apontou violação dos arts. 373, inciso II, 927, inciso III, e 932, inciso V, alínea b, todos do CPC. Assinalou que "o STJ já decidiu a matéria ora analisada por duas vezes sob o rito dos recursos repetitivos. E, nos dois julgamentos entendeu que cabia ao contribuinte impugnar eventual não recebimento do boleto de cobrança dos tributos" (fl. 178). Sustentou contrariedade aos arts. 3.º e 16, § 2.º, da Lei n. 6.830/1980, 917, inciso I, do CPC e 11 do Decreto n. 70.235/1972, já que "há a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. Sendo assim, cabe a ele impugnar o não recebimento do carnê/boleto de pagamento" (fl. 182). Também salientou que "o título executivo que embasa a execução fiscal foi regularmente constituído" (fl. 186). Asseverou que o entendimento exposto no acórdão recor rido divergiu da orientação desta Corte Superior. O recurso especial foi admitido. A decisão de fls. 251-261 negou provimento ao apelo nobre. Neste agravo interno, a parte agravante reitera as alegações deduzidas no recurso especial, bem como afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Requer "seja o recurso especial conhecido em sua totalidade e provido, possibilitando o trâmite normal da execução fiscal ajuizada" (fl. 281). Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o exequente não comprovou a notificação válida do contribuinte, encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →