STJ AREsp 2979416
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. FURTO QUALIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes. 2. De acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado estaria justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, estando a imposição do regime semiaberto até benéfica ao réu. 4. Na mesma linha, no tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção ao artigo 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em menos de 4 anos de reclusão, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE ALMEIDA LAURO (e-STJ fls. 510/522), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 500/503, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . A parte agravante alega a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. FURTO QUALIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes. 2. De acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado estaria justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, estando a imposição do regime semiaberto até benéfica ao réu. 4. Na mesma linha, no tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção ao artigo 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em menos de 4 anos de reclusão, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.