STJ HC 1013116
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria configura tese de inocência, insuscetível de exame na estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de fatos e provas. 2. A prisão preventiva, medida excepcional prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte e receptação de carga de elevado valor econômico proveniente de roubo, praticada em conluio com outros agentes, revelando modus operandi estruturado. Soma-se a isso a reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante, que já cumpria ou havia sido beneficiado com medidas em outros processos, circunstâncias que demonstram risco efetivo de reiteração delitiva e justificam a segregação como forma de resguardar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LOURENÇO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se pleiteava a revogação de sua prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal n. 1500201-55.2025.8.26.0546, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Pedro/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, pela suposta prática dos crimes de receptação e associação criminosa, sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 107/113). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem sob o fundamento de que a prisão preventiva encontrava respaldo na necessidade de assegurar a ordem pública, considerando, inclusive, a reiteração delitiva. Sustentou-se, no acórdão impugnado, que a soma das penas máximas dos delitos imputados ultrapassa quatro anos, sendo cabível a segregação cautelar nos termos dos arts. 310, § 2º, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a tese de ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos pressupostos legais, ausência de contemporaneidade dos fatos e fundamentação inidônea. Alegou, ainda, que o agravante possui residência fixa, família constituída, trabalho lícito e que sua companheira está grávida, o que recomendaria a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, por considerar ausente o constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção desta Corte Superior. Destacou-se que a análise da tese de ausência de indícios de autoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível na via eleita. Ainda segundo o decisum, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e na necessidade de proteção da ordem pública, revelando-se insuficiente a adoção de medidas cautelares mais brandas. No agravo regimental ora em análise, a defesa insiste na ilegalidade da prisão preventiva, alegando que a decisão monocrática incorreu em omissão e indevida valoração de elementos dos autos. Sustenta que o agravante não estava no caminhão onde os defensivos agrícolas foram encontrados, mas sim em outro veículo, acompanhado de dois corréus que foram postos em liberdade. Alega que sua função na empreitada se limitava à de ajudante de frete, sem conhecimento da origem ilícita da mercadoria. Argumenta que a sua situação fática é idêntica à dos corréus libertados e que, por isonomia, também deve ser beneficiado com a liberdade. Reitera, por fim, que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, o que tornaria a prisão desproporcional e passível de substituição por medidas alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria configura tese de inocência, insuscetível de exame na estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de fatos e provas. 2. A prisão preventiva, medida excepcional prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte e receptação de carga de elevado valor econômico proveniente de roubo, praticada em conluio com outros agentes, revelando modus operandi estruturado. Soma-se a isso a reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante, que já cumpria ou havia sido beneficiado com medidas em outros processos, circunstâncias que demonstram risco efetivo de reiteração delitiva e justificam a segregação como forma de resguardar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido.