STJ HC 1030437
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BASILAR ACIMA DO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura do recorte acima, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois, apesar de o montante da sanção - 7 anos e 11 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes deslocada para a primeira fase), a qual ensejou a exasperação da basilar em 9 meses, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 3. É o que determina também o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DJALMA MENDES DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 75/77, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 88 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 54/65). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9/24), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL INDEFERIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por DJALMA MENDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 07 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 88 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia, preliminarmente, a absolvição por ausência de provas quanto à autoria; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a forma tentada; e, alternativamente, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se o crime deveria ser desclassificado para a modalidade tentada; (iii) determinar se é possível a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e pelo auto de prisão em flagrante, constitui prova idônea e suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, especialmente em crimes patrimoniais cometidos sob clandestinidade e grave ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de roubo, bem como a validade dos depoimentos de policiais, desde que ausentes indícios de parcialidade. A pretensão de desclassificação para tentativa é afastada, pois restou comprovada a consumação do roubo mediante a inversão da posse do bem com uso de grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme o enunciado da Súmula nº 582/STJ. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo concurso de agentes, circunstância judicial desfavorável que, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, autoriza o agravamento do regime inicial, mesmo diante da primariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, especialmente quando firme e coerente, tem especial relevância em crimes patrimoniais e pode fundamentar condenação se corroborada por outras provas. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguido de perseguição imediata. A fixação de regime mais gravoso é legítima quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o concurso de agentes, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Afirma a defesa do agravante que ele é primário e foi condenado a uma pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, ou seja, inferior a 8 anos. Portanto, o regime inicial cabível seria, em regra, o semiaberto (e-STJ, fl. 4). Ademais, a fixação de regime mais gravoso exige fundamentação concreta, vinculada a elementos que extrapolem a gravidade inerente ao tipo penal, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (e-STJ, fl. 4). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixado regime prisional mais brando ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BASILAR ACIMA DO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura do recorte acima, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois, apesar de o montante da sanção - 7 anos e 11 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes deslocada para a primeira fase), a qual ensejou a exasperação da basilar em 9 meses, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 3. É o que determina também o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.