STJ HC 1029496
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da detração penal foi proferido em decisão anterior, da qual a defesa teve ciência, mas não se insurgiu oportunamente, limitando-se, em agravo em execução interposto à época, a discutir apenas a fração para progressão de regime. 2. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão de primeiro grau não tem natureza recursal e, portanto, não suspende nem reabre prazo, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão consumativa. 3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da preclusão, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS HENRIQUE, em face da decisão que, no âmbito do habeas corpus n. 1.029.496/SC, não conheceu da impetração por entender configurada a preclusão consumativa da matéria. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de detração formulado pelo apenado (e-STJ, fl. 15). Irresignada, interpôs agravo em execução, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de preclusão temporal e consumativa, uma vez que o primeiro indeferimento do pedido de detração (decisão do seq. 26.1 do PEC) ocorreu em 27/03/2024, com ciência em 20/04/2024, sem que tenha havido insurgência específica quanto ao ponto. O acórdão impugnado consignou que a nova decisão apenas reafirmou posicionamento anterior já consolidado e não foi apta a reabrir o prazo recursal. Reforçou-se, ainda, que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, aplicando-se ao caso a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Tribunal local concluiu que o período em que o apenado esteve sob monitoramento eletrônico não enseja detração, por não ter havido qualquer restrição ao status libertatis, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1155 do Superior Tribunal de Justiça. Contra a decisão do TJSC, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, no qual a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente da não realização da detração do período mencionado. Requereu a contagem desse tempo para fins de benefício na execução penal, alegando que houve significativo comprometimento da liberdade do executado. Contudo, a ordem não foi conhecida por esta relatoria, sob o fundamento de substitutividade recursal e, no mérito, por inexistência de flagrante ilegalidade, diante da preclusão consumativa já reconhecida pela instância de origem. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo regimenta, sustentando que a questão da detração possui natureza de ordem pública e, portanto, não estaria sujeita à preclusão. Argumenta que o rigorismo na aplicação do instituto da preclusão, no contexto da execução penal, pode culminar em excesso de execução, sobretudo quando se trata de tema relacionado à liberdade do apenado. Sustenta, ainda, que a matéria merece ser examinada, ainda que não ventilada no momento processual adequado, por se tratar de questão de legalidade da execução da pena. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo para que seja deferida a detração do período compreendido entre 23/07/2021 e 03/10/2022, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à análise pela colenda Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da detração penal foi proferido em decisão anterior, da qual a defesa teve ciência, mas não se insurgiu oportunamente, limitando-se, em agravo em execução interposto à época, a discutir apenas a fração para progressão de regime. 2. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão de primeiro grau não tem natureza recursal e, portanto, não suspende nem reabre prazo, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão consumativa. 3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da preclusão, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso. 4. Agravo regimental não provido.