STJ AREsp 2683162
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE GUARABIRA contra decisão da Presi dência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 470-475). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 480-481; grifos diversos): No que concerne à alegada ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pontua-se, inicialmente que, em que pese o entendimento consolidado por esta Egrégia Corta Superior, no sentido de não haver obrigatoriedade para os julgadores se manifestarem sobre todas as questões suscitadas pela parte, temos como temerário a adoção irrestrita do aludido raciocínio. Veja, Excelência, que menor dos desvios em sua interpretação é capaz de gerar decisões obscuras, maculadas por uma fundamentação deficitária, prejudicando, sensivelmente o direito daquele que o alega. Desse modo, é oportuno reprisar a persistência da omissão alegada por este município, motivo pelo qual pugna-se pela sua análise e posterior atribuição de efeitos modificativos em caso de incompatibilidade com os fundamentos dela decorrentes. Quanto às alegações de ofensa às Súmulas 282 do STF é importante pontuar, as normas legais foram comprovadamente violadas, pois, apesar de expressamente suscitadas, não foram suficientemente apreciadas pelo Tribunal de Origem. Portanto, resta afastada a incidência da Súmula n. 282 do STF, dada a ocorrência do chamado prequestionamento ficto, tendo sido os dispositivos expressamente ventilados pela Colenda Turma. Nesse diapasão, entende-se superado o óbice contido na S úmula 356 da mesma corte, haja vista que os artigos do CPC mencionados foram adequadamente discutidos pela instância originária. Além disso, no que concerne à ofensa ao princípio da legalidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, mesmo que não tenha sido explicitamente abordada na decisão recorrida Além disso, em relação à reserva contida no enunciado da súmula 284 do STF, quanto arts. 1º e 8º, do CPC/2015, reitera-se que este não merece guarida, haja vista que, de fato a efetiva demonstração de seu descumprimento verificado durante o presente feito. Nesse diapasão, em que pese o seu conteúdo abrangente, importante rememorar que os dispositivos supramencionados são revestidos de força normativa e, por esta razão, devem ser considerados para efeitos aplicação legal do princípio da legalidade. Por fim, quanto à suposta ausência de prequestionamento acerca da violação art. 489, § 1º, IV, do CPC, entendemos que não se identifica com o teor da Sumula 211 dessa Corte, visto que toda a matéria suscitada em recurso especial foi devidamente submetida à análise do Egrégio TJPB, considerando o prequestionamento explícito através da oposição dos embargos de declaração perante a Corte de Origem. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 487-500). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.